STJ - REsp 2032814 - Honorários de sucumbência em renúncia para adesão de transação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação.
2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido.
3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei.
4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário.
5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.032.814/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Resumo do Caso
- Trata-se de REsp da União contra acórdão do TRF4 que afastou a condenação de honorários sucumbenciais em processo que houve desistência em razão de adesão a transação.
- O Min. Rel. Gurgel de Faria havia dado provimento ao recurso da União, pois entendeu não se aplicar o STJ - Tema 400 - REsp 1143320 - Honorários de sucumbência em desistência de embargos à execução para aderir a parcelamento do STJ, pois se tratava de ação anulatória ajuizada pelo contribuinte, e no STJ - Tema 633 o afastamento de honorários ocorre apenas no caso de restabelecimento de parcelamento.
- O Min. Paulo Sérgio considerou que a transação é uma forma de novação, implica na extinção do crédito e não há previsão de cobrança de honorários de sucumbência previsto na Lei 13988/2020.
Notas Pessoais
- Nesse caso houve uma renúncia expressa, porém, dá para discutirmos nos casos em que não houve o pedido expresso de renúncia, considerando que esse é um requisito legal e deve ficar subentendido que a adesão a uma transação deve implicar na renúncia.
- O caso concreto era uma ação anulatória de crédito tributário. No caso de renúncia em ação de embargos, o STJ já tem um tema específico, é o STJ - Tema 400 - REsp 1143320 - Honorários de sucumbência em desistência de embargos à execução para aderir a parcelamento.
Trechos importantes
Voto-Vista Min. Paulo Sérgio Domingues:
Não é possível admitir que, após a transação, se venha a incluir no montante transacionado novos valores não previstos na lei que a instituiu nem no edital com o qual o contribuinte concordou.
A cobrança de honorários advocatícios não previstos no instrumento de transação - elaborado pela própria Fazenda Nacional - viola os princípios da boa-fé e da não-surpresa.
Nessa esteira de raciocínio está o venire contra factum proprium, implícito na cláusula geral da boa-fé objetiva, pois não há previsão de honorários na lei que rege a matéria nem na Portaria da transação elaborada pela própria Fazenda Nacional. Assim, não cabe a ela requerer ao Poder Judiciário que supra uma lacuna que ela mesma criou.
(...)
Aqui, repito, a renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu, como a própria Fazenda Nacional alega em seu recurso especial. Por isso, somente podem ser incluídos no instrumento de transação as verbas expressamente previstas na legislação que a permitiu.
Ou seja, a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei.
Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança.
(...)
Assim, o fato de a Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN 14.402/2020 silenciarem a respeito da inclusão de honorários sucumbenciais por ocasião da renúncia em ações em andamento não constitui uma omissão a ser suprida pela aplicação subsidiária do CPC/2015. É um silêncio deliberado, como a própria Fazenda Nacional afirma em seu recurso especial - que leva à aplicação da lei especial, o artigo 171 do CTN e a lei específica que regula a transação e exclui a aplicação da lei geral.
Conexões
STJ - Tema 400 - REsp 1143320 - Honorários de sucumbência em desistência de embargos à execução para aderir a parcelamento - Honorários de sucumbência em renúncia de embargos à execução para adesão de transação