STJ - Tema 1229 - Inaplicabilidade de sucumbência no acolhimento de exceção de pré-executividade de prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO.
1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente - prescrição intercorrente - for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado.
5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal.
7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
"À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
Resumo do Caso
Caso em que o STJ julgou sob o rito dos recursos repetitivo a tese de que não cabe condenação da fazenda pública em honorários de sucumbência na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que a exceção tenha sido impugnada.
Notas Pessoais
- A partir desse recurso repetitivo, torna-se desvantajoso pedir a prescrição intercorrente para tentar cavar uma condenação de sucumbência.
- Trata-se de alteração de entendimento, já que antes era possível a condenação sucumbencial nos casos em que o exequente se insurge contra a EPE:
8. A prescrição intercorrente foi suscitada pela executada, a exequente resistiu ao pedido, por fundamento que foi rejeitado pela sentença, não se tratando, portanto, de situação processual capaz de exonerar a exequente da imposição de verba sucumbencial, razão pela qual se reforma a sentença para a respectiva condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9. Fixada verba honorária de sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, consoante precedentes da Corte Superior e jurisprudência firmada nesta Turma. 10. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, AC 0003886-86.1988.4.03.6182, TERCEIRA TURMA, Relator LUIS CARLOS HIROKI MUTA, j. em 08/12/2020, DJe 10/12/2020)
- A mudança de entendimento inova em matéria de direito, já que havia apenas uma previsão legal para o caso de créditos geridos pela PGFN de que sendo reconhecida de ofício a prescrição intercorrente, não haveria condenação sucumbencial:
Lei nº 10.522/2002
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
§ 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou
Trechos importantes
A propósito dessa última controvérsia, saliento que já me manifestei em sentido distinto sobre a questão, no sentido de que seria possível condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com base no art. 40 da LEF, quando ela oferecesse resistência à pretensão extintiva do executado.
Porém, melhor refletindo sobre o tema, notadamente após estudar a posição colegiada do STJ, passei a compreender que, independentemente de resistência do ente fazendário, são indevidos os honorários de advogado na exceção de pré-executividade em que se reconhece a prescrição intercorrente, cujos fundamentos se encontram espelhados nos seguintes julgados da Corte Especial, da Primeira Turma e da Segunda Turma: (...)