STJ - REsp 2130489 - Preclusão em EPE

Metadata

Resumo do Caso

Abstract

A Companhia Usina do Outeiro recorreu ao STJ para discutir a admissibilidade de exceção de pré-executividade após o julgamento de embargos à execução fiscal, visando aplicar retroativamente o Decreto 2.471/1988 (redução de multa de 100% para 20%). O STJ negou provimento ao recurso, fundamentando na preclusão consumativa, pois a matéria deveria ter sido alegada nos embargos, conforme o art. 16, §2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Questões Jurídicas

  1. Questão Principal:

    • Controvérsia: Cabimento de exceção de pré-executividade após julgamento de embargos à execução fiscal.
    • Fundamentos Legais: Art. 16, §2º da LEF, Súmula 393/STJ, Art. 106 do CTN.
  2. Questões Secundárias:

    • Diferença entre regras processuais do CPC e LEF.
    • Natureza patrimonial vs. matéria de ordem pública na retroação de leis benéficas.

Argumentos Principais

Argumentos do Autor/Recorrente

Argumentos do Réu/Recorrido

Fundamentação da Decisão

Quote

Trecho-chave: "Oportunizados os embargos à execução, não cabe à parte executada fragmentar sua defesa. A preclusão consumativa assegura a segurança jurídica do processo."

Principais Fundamentos

Precedentes Citados

  1. RESP 1.755.221/PR: Exceção de pré-executividade admissível apenas para matérias não discutidas em embargos e de ordem pública.
  2. Súmula 393/STJ: Limita a exceção a matérias cognoscíveis de ofício.

Dispositivo

Important

Decisão Final: Negado provimento ao recurso especial. Mantida a rejeição da exceção de pré-executividade por preclusão.

Análise Crítica

Pontos Fortes

Pontos Fracos

Impacto da Decisão

Jurisprudencial

Prático

Conexões

Decisões Relacionadas

Conceitos Jurídicos

Notas Pessoais

Note

A decisão equilibra eficiência processual e segurança jurídica, mas questiona-se se a rigidez da preclusão não prejudica direitos fundamentais em casos excepcionais. A Súmula 393/STJ mostra-se crucial para filtrar demandas repetitivas.

Palavras-chave


Referências Bibliográficas

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