202604161058 - Dedução de despesas médicas com plano de saúde da base do IRPF

Contexto

Análise da dedutibilidade das despesas médicas com planos de saúde, sobretudo no que diz respeito aos casos em parte dos gastos com o plano de saúde foram suportados pela empresa contratante do plano.

Legislação aplicável

A legislação que prevê a dedutibilidade das despesas médicas a trata de forma geral.

Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

O Regulamento do imposto de renda possui regras específicas que tratam da dedutibilidade das despesas médicas incorridas com planos de saúde (art. 73, §1º, I, RIR/18). Desde que o desembolso seja feito pelo contribuinte em seu benefício ou de seus dependentes (art. 73, §1º, II, RIR/18) e haja documentação comprobatória (art. 73, §1º, III, RIR/18).

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

IN RFB n. 1500/2014 - Dispõe sobre o IRPF

Art. 94. Na DAA podem ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
§ 1º A dedução alcança, também, os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados a coberturas de despesas médicas, odontológicas, de hospitalização e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza.
§ 2º A dedução das despesas, de que trata este artigo, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu próprio tratamento ou a de seus dependentes.

Conteúdo

RFB

A Receita Federal admite a dedução das despesas médicas incorridas mediante reembolso de planos empresariais. Isso é, a empresa paga o plano de saúde e a pessoa reembolsa a empresa. Vide resposta n. 376 a seguir.

Perguntas e respostas

Solução de consulta

Essa posição está consolidada em uma solução de consulta da COSIT, cujo entendimento é vinculante para os auditores fiscais (art. 33, IN RFB n. 2058/2021).

Portanto, do ponto de vista interno à RFB, o caso não é saber se é dedutível ou não, mas sim se a documentação apresentada pelo contribuinte atende aos requisitos para demonstrar a dedutibilidade da despesa.

Trecho da fundamentação:

8. O seguro-saúde para ser dedutível na apuração do IRPF não precisa ser contratado pelo próprio interessado, podendo ter natureza empresarial, desde que os pagamentos sejam suportados pelo contribuinte pessoa física que apura o IRPF.
(...)
10. Assim, o interessado pode deduzir na DAA do IRPF os valores de segurosaúde empresarial, cujos beneficiários sejam ele ou seus dependentes na DAA, desde que esses valores sejam por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso seja devidamente comprovado.

CARF

No CARF o debate está na qualidade da prova, se o autuado conseguiu demonstrar o desembolso com a despesa médica ou não.

Assim, a documentação que irá demonstrar o reembolso deve ser específica para esse propósito.

CARF - Admitida a dedução a partir das provas

Trecho do voto:

O litígio recai sobre a glosa de despesas médicas, no valor de R$ 17.607,60, referentes a plano de saúde que teria sido pago por empresa da qual o recorrente é sócio (IMOBILIARIA VITORIA SOCIEDADE ANÔNIMA), tendo este reembolsado a empresa pelos pagamentos efetuados. A decisão a quo reestabeleceu a glosa relativa à acusação de compensação indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de R$ 16.129,82.

Inclusive, o ônus da prova recai sobre o contribuinte, ele que deve deixar evidenciado o reembolso através dos comprovantes de transferência, registros contábeis, coerência do valor reembolsado com o valor efetivamente pago de despesa médica.

CARF - Admitida a dedução a partir das provas

Trecho do voto:

Em apertadíssima síntese, podemos dizer que a interessada afirma que o ônus financeiro do plano de saúde Amil, da qual é beneficiária, não foi suportado pela Someco, empresa na qual a contribuinte integra seu quadro societário.
Assevera que a pessoa jurídica, ao efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde, tão-somente agiu na condição de sua mandatária, sendo as despesas devidamente escrituradas em sua contabilidade como gastos dos sócios, mas que foram integralmente reembolsadas à empresa por ela.
(...)
Por conseguinte, o ônus da prova das deduções é do contribuinte, pois foram por ele pleiteadas. Se a prova da dedução incumbe a quem interessa e este não a faz na forma legal exigida, se sujeita a sua desconsideração, e foi o que ocorreu nos autos.
Em sede recursal, a interessada trouxe aos autos os seguintes documentos: i) declaração emitida por Someco (e-fls. 251); ii) diversos documentos e registros contábeis (efls. 324/592); iii) comprovantes de depósitos (e-fls. 593/595); e iv) declaração emitida pelo Banco Bradesco S.A. (e-fls. 598).
Da análise de todo o conjunto probatório apresentado, especialmente os comprovantes de depósitos (e-fls. 593/595), pode-se inferir que houve a efetiva transferência dos valores, relativos às mensalidades do plano de saúde Amil, pela interessada à empresa Someco.
Denota-se, ainda, que o total dos valores reembolsados, no ano-calendário de 2005, são semelhantes, de fato superior, aos deduzidos como despesas médicas em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Desta forma, entendo que a recorrente logrou êxito em comprovar o efetivo reembolso à Someco dos valores por ela desembolsados em prol do seguro saúde.

Caso o contribuinte não seja capaz de demonstrar suportar o ônus financeiro da despesa médica paga pela empresa, o CARF mantém a glosa.

No caso abaixo o contribuinte apresentou apenas recibos de reembolso da empresa contratante do plano de saúde. A DRJ negou provimento à impugnação. Com o recurso voluntário foi apresentado novos documentos contábeis da empresa, sendo esse fato determinante para o provimento do recurso.

CARF - Não basta meros recibos, a prova deve ser robusta

Trecho do voto:

Afirmou a autoridade de piso ao fundamentar o seu voto enfrentando a presente questão, que fica adotado de acordo como previsto no art. 57, § 3º, do RICARF (e-fls. 59/61):

No caso em tela, ainda que junto à impugnação tenham sido anexados os boletos bancários relativos ao plano de saúde mantido junto à Sul América, não restou demonstrado que o contribuinte tenha efetivamente suportado o ônus financeiro, vez que é a empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda, CNPJ 32.487.258/0001-50, a responsável financeira pelo plano, como bem ressaltado na motivação do lançamento.
O art. 80, § 1º, II, do RIR/99 é taxativo ao considerar como dedutíveis apenas os pagamentos efetuados pelo próprio declarante.
É fato que, junto à defesa, foram anexados 9 recibos, elaborados por Lael dos Santos (tesoureiro), referentes ao período de janeiro/2014 a dezembro/2014 (fls. 33 a 41), atestando que o Sr. Porfírio teria reembolsado à empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda, CNPJ 32.487.258/0001-50, os pagamentos efetuados por ela à Sul América, no total de R$ 36.276,21.
Todavia, vale lembrar que o(s) recibo(s) tem(têm) natureza de documento(s) particular(es) e, como tal(is), não comprova(m) por si só(s) o fato declarado, cabendo ao interessado na sua veracidade o ônus de provar o fato (CPC, art. 408, § único).
Nesse mesmo sentido, têm-se que as declarações presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário (CPC, art. 408); quando enunciam o recebimento de um crédito fazem prova apenas contra quem os escreveu (CPC, art. 415, I) e valem somente entre as partes nele consignadas, não em relação a terceiros, estranhos ao ato (Código Civil, art. 221), no caso a RFB.
(...)
Dessa forma, existindo dúvida quanto à efetividade dos gastos médicos declarados, a legislação tributária permite que a autoridade fiscal não acate simples recibos como provas suficientes para evidenciar as efetivas realizações de tais gastos, mormente, como na situação em tela, na qual o notificado era sócio administrador da empresa Almeida e Filho Terraplanagens Ltda no ano-calendário em questão (vide fl. 56). Com efeito, deveria o contribuinte ter demonstrado o questionado repasse através de documentação bancária ou mesmo através da contabilidade da pessoa jurídica.

(...)
A despeito do exposto, tenho em grande conta que o acórdão ora vergastado merece ser reformado e restabelecida o montante da glosa efetuada pela autoridade lançadora, tendo em vista a recorrente haver trazido à colação cópias da escrituração contábil e outros documentos que comprovam ter havido o reembolso dos gastos realizados pela empresa Almeida e Filho Terraplenagens Ltda. para custear o plano de saúde do recorrente (e-fls. 99/139), conforme reclamado a sua ausência da sua comprovação pela autoridade de piso em seu brilhante acórdão adredemente transcrito.

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