CARF - Ac. 3202-002.502 - Responsabilidade de sócios por compensação indevida

Ementa

CARF

Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2015
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os títulos da dívida pública externa emitidos no início do séc. XX não representam direito de crédito diante da Fazenda Nacional e não podem ser utilizados para quitação de tributos, sobretudo porque estão prescritos e não estão entre os títulos tratados pela Lei nº 10.179, de 2001.
CRÉDITOS ORIUNDOS DE TÍTULOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. IMPEDIMENTO LEGAL.
Conforme artigo 74, §12, inciso II, alínea “c” da Lei nº 9.430/96, alterada pela Lei 11.051/04, não é permitida a compensação em que o crédito refira-se a título público, sob pena de ser considerada não declarada.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA REDUZIDA AO PATAMAR DE 100%. LEI Nº 14.689, DE 2023. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ART. 106, II, c, CTN. POSSIBILIDADE
Cabe reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, na forma da legislação superveniente, ante o anterior patamar de 150% vigente à época dos fatos, na hipótese de penalidade não definitivamente julgada, quando inexistente a reincidência do sujeito passivo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
Os diretores, gerentes ou representantes da empresa, respondem pessoalmente pelos tributos resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
(CARF, Ac. 3202-002.502, Rel. Cons. Juciléia de Souza Lima, j. 21/07/2025, p. 08/08/2025)

Resumo do Caso

Resumo

  • Trata-se de empresa que tentou fazer uma compensação via PER/DCOMP usando créditos decorrentes de títulos da dívida pública que são notoriamente indevidos.
  • O fato de se ter usado um crédito notoriamente indevido ensejou a responsabilidade dos sócios pelo crédito tributário.

Notas Pessoais

Notas relevantes

O mesmo raciocínio usado para responsabilizar o sócio pela compensação indevida com créditos pela dívida pública pode ser aplicada para responsabilizar os sócios por outras compensações de caráter fraudulento.

Trechos importantes

Trecho do voto reconhecendo que houve a responsabilidade pessoal em razão de uma compensação notoriamente fraudulenta

De fato, do bom trabalho da fiscalização se evidencia que houve sonegação e conluio (cf. art. 73 da Lei nº 4.502, de 1964) entre sociedades empresárias para que uma delas diminuísse artificial e ilicitamente o valor a ser recolhido ao Fisco por meio de fraude pacificamente reconhecida (cf. definida no art. 72 do mesmo diploma legal), que consistia na apresentação de títulos imprestáveis com objetivo de com eles compensar débitos tributários, provocando assim a redução ou supressão dos tributos devidos e o atraso do conhecimento dos fatos geradores e das respectivas cobranças, vale dizer sonegação (nos termos do art. 71 da mesma Lei).
No presente caso, cabe acrescer que que os sócios, foram agentes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, quer praticando os atos diretamente ou, no mínimo, assumindo o risco em relação aos resultados, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional ao assim prever:

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