STJ - REsp 2072206 - Honorários de sucumbência em IDPJ

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Ementa

STJ

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.

(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)

Resumo do Caso

Abstract

  • Trata-se de recurso especial cujo objeto é saber se a rejeição de pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica dá ensejo à condenação em honorários de sucumbência.
  • O relator expressamente superou o entendimento anterior do STJ que afastava a condenação sucumbencial (REsp 1.845.536).
  • Foi citado como outro caso de superação o REsp 1.925.959, cujos fundamentos foram bastante citados no presente acórdão.
  • Prevaleceu o entendimento de que é cabível os honorários de sucumbência.
  • Ficou expressamente ressalvado qual a forma de condenação, se proporcional à causa ou por equidade, já que não fazia parte da cognição do recurso.

Notas Pessoais

Note

  • O principal fundamento do acórdão foi que, o pedido do IDPJ instaura uma lide, havendo pretensão resistida da outra parte. Assim, a improcedência do IDPJ e não-inclusão da parte no polo passivo equivale à uma exclusão do processo (caso a ação tivesse sido ajuizada contra ele desde o início), devendo ser aplicada a mesma consequência de uma hipótese de extinção parcial do processo pela exclusão de litisconsorte passivo.
  • O acórdão analisou um caso de matéria cível, mas como o julgamento foi feito pela Corte Especial do STJ, a decisão torna-se vinculante para o próprio STJ, conforme art. 927, V, do CPC.
  • Ainda que o resultado seja a possibilidade de condenação sucumbencial, não foi debatido qual o tipo de condenação, o que poderia levar à aplicação do tema 1265 do STJ que trata dos honorários por equidade em exclusão de sócio decorrente de EPE.

Fundamentação da Decisão

Fundamento principal

Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide –situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina.
(...)
Em suma, com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito – ubi eadem ratio ibi eadem jus –, entende-se que pode ser aplicado ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído, conforme decidido nos seguintes julgados:

Questões Secundárias:

O Voto Vencedor cita trecho de decisão do REsp 1925959, para partir do pressuposto de que os honorários sucumbenciais tem natureza remuneratória e são devidos a partir do trabalho do advogado em uma pretensão resistida:

A partir desse novo quadro normativo, chega-se à conclusão de que o fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais. Em outras palavras, a forma não pode se sobrepor à essência. Havendo pretensão exercida e resistida, o advogado faz jus aos honorários proporcionais ao êxito resultante do seu trabalho.

O Voto Vencedor cita trecho de decisão do REsp 1925959, para usar como pressuposto que o IDPJ não constitui mero incidente, mas uma demanda incidental:

Por outro lado, apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na pendência do processo, não tem natureza de mero incidente processual.
(...)
Diversamente, o requerimento de desconsideração da personalidade representa exercício de pretensão e, portanto, dá ensejo a uma demanda incidental e não a um mero incidente. Há partes - inclusive com ampliação subjetiva do processo -, causa de pedir e pedido. Além disso, a decisão aplicará regras de direito material e produzirá efeitos na esfera jurídica dos envolvidos, determinando, se procedente, a responsabilidade de alguém por dívida alheia. Ainda, como se trata de questão de mérito resolvida em cognição exauriente, haverá produção de coisa julgada material.

Dispositivo

Important

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Conexões

STJ - Informativo de Jurisprudência n. 843 - 18 de março de 2025.
STJ - EREsp 2042753 - Honorários de sucumbência em IDPJ
202502140840 - IDPJ - Honorários de sucumbência no caso de improcedência

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