202509091635 - IRPJ e permuta de imóveis
Contexto e Origem
- Origem: Descreva de onde surgiu a ideia (por exemplo, leitura, reflexão pessoal, discussão, etc.).
Conteúdo da Ideia
- A Receita Federal possuía um entendimento histórico no sentido de que a permuta de imóveis deveria integrar a receita tributável da empresa:
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. PESSOAS JURÍDICAS. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.
(Parecer Normativo COSIT nº 9, de 4 de setembro de 2014)
- Porém, esse entendimento veio a ser alterado em razão da jurisprudência que afastou a tributação em operações de permuta. A PGFN editou o Parecer SEI nº 8694/2021 tratando do tema:
Análise de inclusão de tema em lista de dispensa. Inserção, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas do ramo imobiliário, que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido, dos valores dos imóveis recebidos por meio de permuta, sem a chamada "torna", como parte de pagamento na aquisição de outro. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclusão de tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer. Art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016. Art. 19, inciso VI, c/c art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002.
(Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676), de 2021, Processo SEI nº 10951.102571/2021-25)
- Por se tratar de matéria objeto de parecer do PGFN, a Lei nº 10.522/2002 vincula o parecer de dispensa de contestação à RFB, conforme os seguintes dispositivos:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:
III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias abrangidas por esses dispositivos.
- Ou seja, a RFB alterou seu entendimento e não tributa mais a permuta sem torna:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
(Solução de Consulta COSIT nº 99, de 19 de abril de 2024, publicado no DOU de 29/04/2024)
- O contrato de permuta não possui regras específicas no código civil. Já a definição doutrinária estipula se tratar apenas de uma troca de uma coisa por outra sem delimitar se a coisa deve ser bem móvel, imóvel:
O contrato de troca ou permuta é o negócio jurídico através do qual as partes se obrigam, reciprocamente, a dar uma coisa por outra, não envolvendo dinheiro.
(FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 730)
- A jurisprudência, administrativa e judicial, admite a permuta de imóvel por bem móvel sem que isso gere receita tributável pelo lucro presumido.
IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUTORA DE IMÓVEIS. BENS RECEBIDOS EM PERMUTA. RECEITA NÃO TRIBUTÁVEL. ARTIGO 43 DO CTN
Nas transações realizadas entre empresa construtora de imóveis e seu cliente, em que aquela oferece imóvel de sua construção, os valores dos bens dados por este em troca não constituem receita tributável, sendo permitido, inclusive a inclusão de outros bens além de imóveis na permuta. A simples permuta, em que ocorre a troca de unidades imobiliárias, economicamente neutra, sem revelar acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN, sem a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza, não configura receita tributável da pessoa jurídica na sistemática do lucro presumido.
(CARF, Ac. 1402-007.375, PAF 11516.720696/2012-42, Rel. Cons. Ricardo Piza Di Giovanni, j. 21/07/2025)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. BENS RECEBIDOS EM PERMUTA NAS VENDAS DE IMÓVEIS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CANCELAMENTO DE PROTESTO.
1. O valor do bem recebido em permuta, móvel ou imóvel, na parte que equivale ao valor do outro bem permutado, não representa riqueza nova nem receita bruta, de forma que este valor não é passível da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Desse modo, somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação.
2. Mantida a autuação quanto aos ingressos financeiros em conta corrente decorrente de operação de compra e venda de imóvel não tributada na competência devida, conforme constatado por laudo técnico, e de operação de financiamento bancário não comprovada.
3. A demanda não comporta a discussão trazida pela autora em grau recursal acerca da definição da parte responsável pelas despesas de cancelamento dos protestos.
(TRF4, AC 5001469-87.2019.4.04.7208, 1ª Turma , Relator para Acórdão PAULO PAIM DA SILVA , julgado em 18/12/2024)
Trecho do voto
Bens recebidos em permuta na venda de imóveis
Registre-se, inicialmente, que a autora possui, como objeto social, "promover a incorporação, construção, administração e gerenciamento de obra imobiliária, e venda das unidades do empreendimento imobiliário residencial ..." (Contrato social anexado no evento 1.3).
No que se refere aos bens imóveis recebidos em permuta, a contribuinte já obteve decisão favorável no mandado de segurança n° 5024285-58.2017.4.04.7200 reconhecendo a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre as operações de permuta, salvo o valor referente à “torna”. Foi declarado também o seu direito de restituir em ação própria ou compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandamus (ocorrido em 21/11/2017). A decisão transitou em julgado na data de 10 de agosto de 2020.
Destarte, deve ser mantida a sentença no ponto.
Quanto à permuta de imóveis por bens móveis, também não é devida a tributação, pelos mesmos fundamentos adotados quando se trata de recebimento de bens imóveis, a seguir explicitados.
Está consolidado o entendimento desta Corte e do egrégio STJ no sentido de que o valor do imóvel recebido em permuta, na parte que equivale ao valor do outro bem permutado, não representa riqueza nova nem receita bruta, de forma que este valor não é passível da incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Desse modo, somente a “torna” eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação (v.g. STJ, AgInt no REsp nº 1.945.182/SC, Segunda turma, DJe de 01/4/2022; TRF4, 5002364-22.2021.4.04.7000/PR, Primeira Turma, julgado em 10/08/2022; TRF4 5023263-20.2021.4.04.7201/SC, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022).
Com efeito, quando o contribuinte aliena, por valor superior ao seu custo, bem de seu patrimônio fixo, obtém renda, renda do capital. Contudo, se essa alienação se dá mediante permuta sem torna, seja o bem dado em troca móvel ou imóvel, tangível ou intangível, não ocorre percepção de renda nem obtenção de acréscimo patrimonial. O bem que na permuta ingressou em seu patrimônio ficará registrado pelo mesmo custo pelo qual estava registrado o que saiu (Apelação Cível nº 5010698-13.2015.4.04.7208/SC, Primeira Turma, Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 08/07/2016).
Seguindo a mesma orientação, precedente desta Corte: AC 5027036-13.2020.4.04.7200, Primeira Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 09/03/2023.
Nessa linha, impõe-se aqui também a manutenção da sentença.
- Porém, a permuta com prestação de serviço não é tão simples, há quem entenda não ser possível a permuta com serviços:
É inadmissível a troca de bens por prestação de serviços humanos. Nessa hipótese, tem-se um contrato inominado, submetido aos princípios gerais do contrato de troca e do contrato de prestação de serviços.
(FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 7ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017. p. 731)
Objetos da troca hão de ser, porém, dois bens. Se em vez de uma coisa presta um dos contratantes um fato, como, por exemplo, se contrai a obrigação de executar determinado serviço, permuta não haverá. A troca é contrato do ut des, e não do ut facias.
(GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007. p. 327)
Se o pagamento for uma prestação de serviço, a doutrina entende que isso desfigura a compra e venda e passa a ser um contrato inominado. Se a transmissão do imóvel tem por objetivo pagar por uma prestação de serviço, isso não é compra e venda, e sim dação em pagamento.
Compra e venda. Permuta. Preço – pagamento.
- Independentemente da posição, não vejo porque não se poderia permutar uma coisa com prestação de serviço. Acredito ser aplicável o mesmo entendimento pela não tributação.
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