202604201351 - Efeitos tributários do usufruto de ações

Contexto

Anotações relacionadas aos efeitos tributários decorrentes da instituição de usufruto de ações.

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:
I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Lei 6404/76 - Lei das S.A

Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista.
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação:
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.

Art. 169. O aumento mediante capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre acionistas, na proporção do número de ações que possuírem.
§ 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas.

Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.
§ 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência, quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário.

Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.

Conteúdo

De acordo com os dispositivos do código civil, o usufrutuário é dono dos frutos de que decorre o direito.

Assim, a aplicação das normas tributárias deverão levar em consideração o à que se refere o fato gerador.

Se o fato gerador estiver ligado à posse, uso, administração ou frutos, o contribuinte será o usufrutário.

Se o fato gerador estiver ligo à propriedade do bem, o contribuinte é o nu-proprietário.

Imposto de renda sobre dividendos

Os dividendos são os frutos da posse da quota/ação, ou seja, pertencem ao usufrutuário.

Aplica-se as regras específicas de tributação dos dividendos para o usufrutuário, inclusive o direito à isenção previsto no art. 10 da Lei 9249/95.

Lei 9249/95

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País, observado o disposto nos arts. 6º-A e 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.     (Redação dada pela Lei nº 15.270, de 2025)

Também deve ser aplicada as regras da tributação da renda mínima decorrentes das alterações promovidas pela Lei 15270/2025.

CSRF - Usufrutuário tem direito à isenção do IRPF sobre o dividendo

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. USUFRUTO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO DO IRPF.
O art. 10 da Lei nº 9.249/95 não delimitou que o beneficiário da isenção é apenas o detentor direto de quotas do capital social. Neste sentido, os beneficiários que trata o dispositivo são os titulares do direito econômico à percepção dos lucros e, consequentemente, são os titulares do direito à isenção estabelecida pela lei tributária. Os lucros ou dividendos pagos ao usufrutuário de participação societária constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.
(CSRF, Ac. 9202-011.429, Rel. Cons. Fernanda Melo Leal, j. em 21/08/2024)

CARF

USUFRUTO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS.
O usufruto representa uma divisão das faculdades inerentes ao direito de propriedade, uma vez que o direito real sobre o objeto do usufruto é conferido a outrem, que passa a retirar os frutos e utilidades que a coisa alheia produz, sem alterar sua substância. É da essência do usufruto o aproveitamento dos rendimentos do bem pelo usufrutuário. Com base na disciplina normativa afeta ao direito civil e societário, os valores a titulo de lucros/dividendos e de juros sobre capital próprio, pagos ou creditados como resultado de participações societárias, são rendimentos que pertencem ao usufrutuário.
USUFRUTO. LUCROS/DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. TRIBUTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
No caso dos rendimentos pagos ou creditados a título de lucros/dividendos e de juros sobre capital próprio, o legislador tributário deixou de atribuir ao instituto do usufruto efeitos tributários específicos, o que implica remeter o intérprete aos efeitos típicos decorrentes do direito privado. As normas que estabelecem exceções à tributação ordinária devem ser interpretadas de maneira estrita, não comportando ampliação de conteúdo ou emprego de analogias, assim como inviável também a utilização pelo intérprete de exegese restritiva, para o fim de distinguir onde a lei não distingue.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. USUFRUTO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Os juros pagos ou creditados a pessoa física na condição de usufrutuário de participações societárias, a título de remuneração do capital próprio, devem ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito.
LUCROS OU DIVIDENDOS. USUFRUTO. ISENÇÃO.
Os valores pagos a título de lucros ou dividendos, calculados com base nos resultados da pessoa jurídica apurados a partir do mês de janeiro de 1996, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física beneficiária dos rendimentos na condição de usufrutuária de participações societárias.
Recurso Voluntário Provido.
(CARF, Ac. 2401-004.569, Rel. Cons. Miriam Denise Xavier Lazarini, j. em 07/02/2017)

ITCMD

Pode haver dúvidas a respeito da incidência de ITCMD no caso de incorporação de ações com reservas de lucros quando a ação é gravada de usufruto.

Isso porque, sendo o dividendo um fruto da ação/quota, a integralização do lucro para aumento de capital poderia ser interpretado como um ato de liberalidade do usufrutuário em favor do nu-proprietário.

Art. 147. Para os fins deste Livro, considera-se:
VI – doação: qualquer ato jurídico gratuito em razão do qual o doador transfira bens ou direitos a outrem, com inclusão, entre outros, de:
a) transferência gratuita de bens incorpóreos, inclusive quotas ou ações de sociedade;
b) remissão de obrigação oriunda de atos onerosos entre pessoas vinculadas;
c) excessos de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, como as oriundas de inventário, divórcio e dissolução de condomínio;
d) transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário;
e) a reversão gratuita da titularidade dos bens e direitos objeto de trust no exterior em favor do beneficiário em razão de fato não relacionado diretamente ao falecimento do instituidor, independentemente de a transferência ocorrer antes ou depois desse falecimento;
f) a transmissão declarada como onerosa em simulação a ato gratuito;
g) transmissões gratuitas de bens e direitos, exceto as provenientes de:
1. dever jurídico, como as oriundas de direito de família, a exemplo da prestação de alimentos familiares ou compensatórios e dos gastos ordinários na educação, no tratamento de saúde, no sustento, na defesa em processo judicial ou administrativo, no enxoval ou no sustento de familiar;
2. remuneração a serviços prestados gratuitamente, como as doações remuneratórias;
3. indenização, repetição de indébito ou restituição de lucro indevido;

Além disso, a legislação do ITCMD costuma ter regras amplas que contemplem atos não onerosos como equiparados à doação, como no caso da legislação do Estado do Paraná.

Art. 7. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):
§3° Para efeito desta Lei, equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva a transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Contudo, a doutrina civilista/empresarial tem uma interpretação de que o uso dos lucros acumulados para aumento de capital mediante emissão de novas ações não configura frutos:

Nelson Eizirik

As ações recebidas em bonificação constituem extensões do bem, não frutos; assim, as ações novas são atribuídas ao proprietário das ações primitivas com os gravames que elas apresentavam.
(EIZIRIK, Nelson. A lei das S/A comentada, vol. III. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p. 263.)

Pontes de Miranda

(d) As ações recebidas em bonificação são extensões do bem, e não frutos. Os frutos das ações novas vão ao usufrutuário ou ao fideicomissário; não, o bem. Assim está no Decreto-lei n. 2.627, art. 113, parágrafo único: "As novas ações assim distribuídas estender-se-á o usufruto, o fideicomisso ou a cláusula de inalienabilidade a que porventura estivessem sujeitas as de que elas forem derivadas". Sôbre os títulos-filhos, Tomo XXX, § 3.742 (antes, Dos Títulos ao portador, II, 2.a ed., 429-433; onde sustentamos a solução que veio a ser a da lei brasileira). A ação é fração do capital social, mas, também, recebe como elemento para o seu valor o que está no patrimônio social. Há diferença, economicamente, entre o valor da ação, valor nominal, e o valor do mercado de valôres, que é substancial. Sempre frisamos, contra a meia-ciência, que ações em bonificação não são frutos.
(MIRANDA, Pontes de. Direito das obrigações, tomo L: Sociedade por ações (coleção tratado de direito privado: parte especial, 50). Atualizado por Alfredo de Assis Gonçalves Neto. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 473)

Maria do Céu Marques Rosado

Existe uma linha divisória entre o direito ao recebimento de dividendos e o relacionado às bonificações ou valorização das ações, já que os dividendos são considerados frutos civis, enquanto as bonificações se enquadram na categoria de produtos, sendo vedada a ampliação do conceito técnico de frutos para se abranger bonificações. Os frutos são as riquezas produzidas pelo capital, enquanto os produtos utilidades extraídas de um bem que não se reproduzem periodicamente e lhe reduzem o valor, conforme definição do redator do CC/16, Clovis Bevilacqua. Nesse sentido, os dividendos constituem-se frutos e as ações bonificadas produtos, pois não resultam usualmente do cotidiano societário e acarretam desvalorização das ações bonificadas que sofrem diminuição de seu valor, justamente em virtude de emissão de novas ações distribuídas gratuitamente.
Referida regra consagra a ausência de direito do usufrutuário à totalidade dos lucros da sociedade, mas tão somente aos lucros declarados como dividendos, pois se se entendesse que os lucros da companhia são de titularidade do usufrutuário, por lógica, tais ações deveriam exclusivamente a ele pertencer. Se o nu-proprietário não fizesse jus ao lucro objeto de capitalização deveria se entender que as novas ações deveriam ser de titularidade do usufrutuário. Os lucros são da companhia e por esse motivo os benefícios dessa capitalização deverão ser incorporados ao patrimônio do nu-proprietário e às vantagens do usufrutuário.
(ROSADO, Maria do Céu Marques. Sobre o usufruto de ações. 2023. Tese (Doutorado em Direito Comercial) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. doi:10.11606/T.2.2023.tde-28052024-125658. p. 146-147.)

Seguindo o raciocínio desses autores, a integralização de lucros acumulados e não distribuídos não constituiria um fruto, de modo que não passaria pelo patrimônio da usufrutuária e não seria sujeito à incidência do ITCMD.

Já a jurisprudência considera possível a tributação:

CCRF/PR - Incide ITCMD

ITCMD – Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previsto na legislação. Infração parcialmente configurada.
O aumento de capital decorrente da integralização de lucros, cujas cotas sociais estavam gravadas com usufruto, caracteriza doação ao nu-proprietário e, como tal, sujeita-se à incidência do imposto estadual. Ajusta-se o valor da exigência para considerar o patrimônio líquido da empresa, na data da transmissão, abril de 2009, conforme consta no balancete de verificação. Recurso de revisão do sujeito passivo parcialmente provido por desempate.
(CCRF/PR, Ac. 680/2018, PAF 6589104-2, Pleno, Rel. Cons. Eleutério Czornei, DOE de 21/12/2018)

TAT/SC - Incide ITCMD

TRIBUTÁRIO. ITCMD. RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO. DEIXAR DE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO . COTAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS DE LUCROS. ACESSÃO.
1. Deixar de submeter à tributação do ITCMD o recebimento de doação da nua-propriedade de cotas sociais de sociedade, através da capitalização de reservas de lucros pertencentes aos cotistas usufrutuários .
2. Quotas oriundas da capitalização de reservas de lucros decorrentes da própria atividade empresarial, originariamente gravadas com o usufruto. O aumento do valor do Capital Social em razão da incorporação de lucros ou reservas não devem ser considerados como aquisição de novas participações societárias, uma vez que representa mero aumento contábil, e não um aumento efetivo, decorrente do remanejamento de valores já existentes no Balanço, sem mudança efetiva na consistência do patrimônio. Acessão .
3. Recurso Ordinário Voluntário conhecido e provido. Notificação Fiscal cancelada. Decisão reformada . Unânime.
(TAT-SC, Ac. 2370000023392, PAF 1970000018346, Data de Julgamento: 30/08/2023, Segunda Câmara de Julgamento, Data de Publicação: 20/09/2023)

TJPR - Incidência de ITCMD

Relatório

O Estado do Paraná, em suas razões recursais, alega a necessidade de reforma da r. sentença, ao argumento de que o aumento de cota de capital decorrente da integralização de lucros pelo usufrutuário, cujas cotas sociais foram doadas ao nu-proprietário e permanecem gravadas com usufruto, caracteriza-se como doação, e sujeita à incidência do imposto estadual - ITCMD.
(...)
Aponta que na 16ª Alteração contratual da empresa Soifer Participações Ltda., especificado nas Cláusulas segunda, terceira e quarta, de seu Contrato Social, foi elevado o Capital Social da empresa de R$ 100.000.000,00 para R$ 160.000.000,00, em vista da integralização mediante o aproveitamento da conta reserva de lucros de R$ 60.000.000,00 tendo sido reservado o usufruto sobre tais cotas em favor do sócio Salomão Soifer, o qual já detinha o usufruto do total de quotas da empresa, e que ao abrir mão deste direito, elevando o capital social, restou caracterizada a transmissão de bens, sob a forma não onerosa, do patrimônio (lucro) de sua propriedade aos seus filhos, sob a forma de aumento de número de quotas sociais da empresa.

Voto

No âmbito da sua competência tributária, o Estado do Paraná adotou o critério da generalidade ao fixar a materialidade do ITCMD, não esmiuçando as hipóteses exaustivamente, como se vê da literalidade do art. 3º da Lei Estadual 8.927/1988.

“Art. 3º Para efeito desta Lei equipara-se à doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.”

(...)

Nessa linha, o aumento de capital social mediante a capitalização de lucros, tal qual prevê o art. 169 da Lei 6.404/76, implicou no aumento e distribuição de novas quotas, sem, entretanto, deixar de configurar doação, de acordo com o art. 3º da Lei do Estado do Paraná n. 8.927/1988, ainda que, formalmente, não saia da esfera da pessoa jurídica, pois o aproveitamento dos lucros pelo usufrutuário resultou na transferência de direitos de forma não onerosa aos seus herdeiros/donatários, encontrando-se a liberalidade do doador presente na opção pelo aumento de capital com os lucros, uma vez que a distribuição das quotas entre os sócios decorre de previsão legal.
(...)
O que houve, então, não foi a mera realocação de valores da reserva de lucros, objetivando o aumento do capital social da sociedade, mas a doação por meio do aumento do capital social dos lucros pertencentes a Salomão Soifer aos demais sócios.
Assim, restou configurado o fato gerador do ITCMD, na operação interna realizada, por configurar doação.

Portanto, embora a doutrina civil/empresarial não considere como decorrente de frutos, o aumento de capital social pelo uso de lucros acumulados em favor do nu-proprietário é visto como uma forma de doação pelo fisco, o que foi mantido pelo Judiciário.

Conexões

ROSADO, Maria do Céu Marques. Sobre o usufruto de ações. 2023. Tese (Doutorado em Direito Comercial) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2023. doi:10.11606/T.2.2023.tde-28052024-125658. Acesso em: 2026-04-20. Disponível em: teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-28052024-125658/publico/12740414DIC.pdf

MURPHY, Celia Maria de Souza. Tratamento fiscal de usufruto de ações. in Anais do XV congresso de direito tributário do IBET, 2018. ibet.com.br/wp-content/uploads/2019/01/Celia-Murphy.pdf

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