202603111502 - ITCMD na reversão de doação por falecimento do donatário
Contexto e Origem
Nota que visa consolidar a pesquisa a respeito da incidência de ITCMD/PR na hipótese de reversão de doação feita sob condição resolutiva em que o donatário falece antes do doador e a propriedade volta para o doador.
Conteúdo
A incidência do ITCMD sobre a reversão de uma doação depende da natureza jurídica desse retorno do bem ao doador original. Existem regras distintas para a retratação, a revogação por encargo e a extinção do usufruto.
Retratação do Contrato de Doação
Se a "reversão" for decorrente de um acordo entre as partes para desfazer a doação, a lei é explícita: a retratação de contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada uma nova doação. Nesse caso, ocorre um novo fato gerador e o ITCMD incide novamente sobre a transmissão de retorno do bem ao patrimônio do doador original
Art. 7.º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):
§ 2.º A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação.
Art. 1.º O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (art. 7° da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015):
§ 2.º A retratação do contrato de doação que já houver sido lavrado e registrado é considerada nova doação, sendo devido o imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
Revogação por Descumprimento de Encargo
Caso a doação tenha sido feita com um encargo (uma condição ou incumbência imposta ao donatário) e este não seja cumprido, a doação pode ser revogada. Nas situações de revogação da doação por descumprimento do encargo, não é devido o imposto sobre o ato de retorno do bem, embora a legislação vede a restituição do tributo que foi pago na doação inicial.
Art. 1.º O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (art. 7° da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015):
§ 4.º Na doação com encargo, havendo aceitação pelo donatário, é devido o imposto.
§ 5.º Na hipótese do § 4º não é devido o imposto na revogação da doação por descumprimento do encargo, sendo vedada a restituição do tributo pago anteriormente.
Decisões a respeito do tema
Na jurisprudência do Conselho de Contribuintes do Estado do Paraná encontrei apenas uma decisão que analisasse de forma específica a reversão de doação e que concluiu pela incidência do imposto, pois considerou que a reversão é uma nova doação.
ITCMD - Deixar de pagar o imposto na forma e no prazo previstos na legislação. Reversão de doação.
O ITCMD é um tributo cujo lançamento é efetuado com base em declaração prestada à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiros. Dessa forma, tem seu prazo decadencial determinado nos termos do inciso Ido art. 173 do CTN, o qual não pode ser considerado iniciado enquanto não forem levadas ao fisco as informações sobre a matéria de fato indispensáveis à efetivação do lançamento.
Procedente a medida fiscal, considerando que a reversão da doação, com a consolidação da propriedade na pessoa do doador, em razão de cumprimento de cláusula resolutiva posta no próprio contrato de doação, caracteriza fato gerador do ITCMD.
Preliminar de decadência, arguida pelo sujeite passivo, rejeitada por desempate.
Recurso ordinário conhecido e não provido. Decisão unânime.
(CCRF/PR, Acórdão 599/2016, PAF 66048829, Rel. Cons. Eleutério Czornei, 3ª Câmara, j. em 30/05/2016, DOE 25/11/2016)
Trechos do voto
As condições de revogação de doação estão previstas a partir do artigo 555 do CC, e somente podem ocorrer quando houver o descumprimento de encargo ou por ingratidão.
(...)
No caso, com a morte do donatário e a previsão no instrumento particular de doação de cláusula resolutiva, ou cláusula de retorno, os bens recebidos em doação retornarão ao patrimônio do doador, ou seja, há uma nova transmissão de propriedade em favor do doador.
(...)
Esta reversão da doação configura fato gerador do ITCMD, pois houve uma nova transmissão de propriedade das quotas de ações do donatário em favor do doador, portanto, havendo um acréscimo patrimonial e benefício econômico para o doador.
No Tribunal de Justiça não encontrei decisões que abordem o tema.
Já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro encontrei acórdãos, sendo o entendimento de que não há novo fato gerador com a reversão da doação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCIDENTE SOBRE A REVERSÃO DA DOAÇÃO. PARTE AGRAVADA QUE DOOU PARA SUA MÃE IMÓVEL, PAGANDO ITD . DONATÁRIA QUE VEIO A ÓBITO. EXIGÊNCIA DO ESTADO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA A HIPÓTESE DE REVERSÃO DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EVIDENCIADA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVADA . IMPOSTO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO QUE SE ENCONTRA DEFINIDO NO ARTIGO 155, I, DA CRFB. FATO GERADOR QUE É A TRANSFERÊNCIA DE BENS POR SEU TITULAR OU PELA DOAÇÃO E, PORTANTO, PREVALECE O CONCEITO DE DOAÇÃO FIXADO NO CÓDIGO CIVIL. REVERSÃO QUE NÃO DESNATURA O NEGÓCIO E NÃO CONSTITUI UMA NOVA DOAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIORMENTE FIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 58, DESTA CORTE . DECISÃO RECORRIDA QUE ESTÁ BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00657623120188190000 , Relator.: Des(a) . FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 13/03/2019, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO POR DOAÇÃO. ITD . DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO E CLÁUSULA DE REVERSÃO. FALECIMENTO DO DONATÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E RETORNO DO IMÓVEL AO DOADOR. EXIGÊNCIA DE NOVO RECOLHIMENTO DE ITD PELA FAZENDA ESTADUAL . MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O ESCOPO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO IMPETRANTE. PROVIMENTO DO RECURSO . CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a incidência de ITD na operação de reversão de imóvel doado.
2. Insurge-se o recorrente contra sentença de improcedência do pedido.
3. O imposto em exame, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITCMD), é de competência do Estado, encontrando-se balizado no art. 155, I, da CF . Conforme pontuado pela doutrina "o emprego do termo transmissão revela que a incidência do imposto depende de mudança de titularidade, causa mortis ou causa doação, de quaisquer bens ou direitos".
4. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Inteligência do contido no art . 538 do Código Civil.
5. Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto .
6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado.
7. Isto porque, nos termos do art . 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva.
8. Na forma dos artigos 116 e 117, ambos do CTN, em se tratando de negócio jurídico sob condição resolutória, o tributo é devido desde a prática do ato ou celebração do negócio.
9. Tese do Estado do Rio de Janeiro acolhida pela sentença recorrida, no sentido de que houve parcelamento do imposto. Rejeição. Argumentos em antinomia a disposição expressa na Lei Estadual 1.427/89 . Prova documental juntada aos autos a demonstrar que, ainda que utilizados os elementos quantitativos indicados pelo Estado para o cálculo do tributo, o imposto teria sido recolhido na sua integralidade no momento da doação.
10. Provimento do recurso para reformar a sentença.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 04717480520128190001, Relator.: Des(a) . MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/06/2017, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/06/2017)
Trecho do voto
Nessa ordem de ideias, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado.
Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, qual seja, a condição resolutiva.
Como esclarece a doutrina: “a doação com cláusula de reversão é uma espécie de doação sob propriedade resolúvel, pois o donatário adquire a propriedade da coisa, sendo ela subordinada à condição resolutiva de o donatário falecer antes do doador. Tratar-se-ia de termo se fosse subordinada ao evento certo da morte, mas exige ainda que esta se dê em período anterior ao passamento do doador (evento incerto)” (Nelson Rosenvald. Código Civil Comentado).
Logo, nos termos da legislação civil, a reversão não constitui uma nova doação, mas tão somente uma condição resolutiva do negócio jurídico anteriormente firmado.
Conexões e Links Internos
ITCMD - Lei 18573_2015 - Resumo da lei do ITCMD no Estado do Paraná