STJ - Súmula 83 - Jurisprudência consolidada
Ementa
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
(SÚMULA 83, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)
Link para inteiro teor: Súmula 83 STJ
Resumo do Caso
- Súmula utilizada como fundamento de inadmissão de recurso especial quando a jurisprudência do STJ se formou no mesmo sentido do acórdão recorrido.
Notas Pessoais
- O STJ e Tribunais utilizam a súmula para admitir REsp ainda que não seja sob o fundamento da divergência (art. 105, III, c, CF), mas também no caso de violação ou negativa de vigência de legislação federal (art. 105, III, a, CF). (ver julgado abaixo)
- Para afastar a aplicação da súmula o STJ estabelece as seguintes hipóteses:
i) má interpretação do direito retratado no paradigma;
ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma;
iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou
iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política.
Julgados importantes
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
(AgInt nos EREsp n. 1.430.120/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
3. Aplicada a Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."), deve a parte demonstrar: i) má interpretação do direito retratado no paradigma; ii) distinção fática juridicamente relevante entre o caso concreto e o paradigma; iii) superação atual da compreensão pretoriana desta Corte registrada no paradigma; ou iv) excepcionalmente, a necessidade de alteração da jurisprudência consolidada, por razões de ordem jurídica, econômica, social ou política.
(AgInt no REsp n. 1.288.643/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
Registre-se, ainda, que "não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada" (STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020), o que não ocorreu, no caso.
(AgInt no PUIL n. 1.358/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 7/6/2022.)
1. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem, com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbe à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado ou alegar que o Presidente do Tribunal a quo não poderia adentrar o mérito recursal. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
(AgRg no AREsp n. 287.296/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)