202504281141 - Segregação de atividades e planejamento tributário
Título da Ideia
Contexto e Origem
- Origem: Análise envolvendo a segregação de atividades de um grupo em diversas empresas com o objetivo de redução da carga tributária.
Conteúdo da Ideia
O que os órgãos irão analisar são os aspectos materiais de cada PJ, se além da separação formal das empresas em diversas PJs, há uma existência real independente de cada uma. Nesse sentido a solução de consulta COSIT 72/2025:
REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE. PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.
Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.
Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.
Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.
Elementos que são usados para fortalecer a segregação das atividades são os que demonstram a autonomia financeira e operacional das PJs. Sendo possível demonstrar a autonomia, o CARF tem reconhecido a validade da segregação das atividades:
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DE PROPÓSITO NEGOCIAL. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA
A abertura de pessoa jurídica, com autonomia financeira e operacional, para realizar processo produtivo complementar, não configura planejamento tributário abusivo, desde que não identificadas hipóteses de simulação, dissimulação, dolo ou fraude à lei, ainda que desta reorganização empresarial decorra economia tributária, porquanto identificado também diverso propósito negocial.
(CARF, Ac. 1401-007.372, Rel. Cons. Fernando Augusto Carvalho de Souza, j. em 28/01/2025)
- Elementos desfavoráveis costumam ser:
- (i) exercício de atividades idênticas ou complementares por todas as empresas do grupo,
- (ii) compartilhamento da mesma estrutura física, de ativos e de empregados,
- (iii) quadro societário sobreposto com vínculos familiares,
- (iv) ausência de contratos de mútuo entre empresas do grupo, apesar de movimentações financeiras expressivas,
- (v) centralização dos pagamentos e aquisições em uma única empresa, e
- (vi) inexistência de substância em muitas das entidades formalmente criadas — algumas sem qualquer empregado ou aquisição de insumos no período fiscalizado.
Esses elementos foram utilizados na seguinte decisão do CARF
SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS SIMULADA. DOLO DE EVASÃO FISCAL. Demonstrada a simulação da segregação de fontes de rendimentos em diversas pessoas jurídicas, é legítima a desconsideração da reestruturação societária simulada para a tributação concentrada da única entidade realmente existente. [...]
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. INTERESSE COMUM. A comprovação da existência de grupo econômico irregular, constituído para evasão de tributo, atrai a aplicação da responsabilidade solidária dos participantes do grupo por interesse comum nas operações das quais decorrem os fatos geradores dos tributos devidos, nos termos do artigo 124, inciso I do CTN.
(CARF, Ac. 3101-003.989, Rel. Con. Gilson Macedo Rosenburg Filho, j. em 18/12/2024)
Conexões e Links Internos
Materiais extras para serem analisados:
- ANDERLE, Ricardo. Melo, Naiara Viana de. Planejamento tributário na segregação de atividades. (Consulta no drive)
- COVIELLO FILHO, Paulo. Segregação de atividades: planejamento tributário válido e as diretrizes da jurisprudência administrativa sobre o tema. Revista Fórum de Direito Tributário, Belo Horizonte, n. 131, p., out. 2024. (Consulta no drive)
- BARRETO, Ana Carolina. Planejamento Tributário, Segregação de Atividades Empresariais e a Jurisprudência da CSRF. In: ROCHA, Sergio André (coord). Planejamento Tributário sob a Ótica do CARF Análise de casos concretos (2019) (Consulta no drive)