STJ - REsp 2139412 - ITCMD em quotas sociais
Metadata
- Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Turma/Câmara: 2ª Tirma
- Comarca: Mato Grosso
- Partes:
- Autor/Recorrente: Estado de Mato Grosso
- Réu/Recorrido: Moacir Clovis Smaniotto Junior
- Natureza do Processo: Recurso Especial
- Data do Julgamento: 19/02/2025
- Data da Publicação: 21/02/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE.
I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis.
II - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio.
III - Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa.
IV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.
V - Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN.
VI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.
VII - Recurso especial provido.
(REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Resumo do Caso
O caso discute a base de cálculo do ITCD sobre quotas sociais de uma sociedade integralizadas com bens imóveis. O contribuinte buscava utilizar o valor patrimonial declarado, enquanto o fisco defendia o valor de mercado dos imóveis. A decisão restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando que o cálculo do ITCD considere o valor venal (de mercado) dos bens, conforme art. 38 do CTN, permitindo ao fisco arbitrar o valor em caso de subavaliação.
Questões Jurídicas
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Questão Principal:
- Controvérsia: Se a base de cálculo do ITCD deve considerar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte ou o valor venal (de mercado) dos bens imóveis que integralizaram o capital social.
- Fundamentos Legais: Art. 38 (base de cálculo como valor venal) e Art. 148 (arbitramento pelo fisco) do CTN.
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Questões Secundárias:
- Legalidade do arbitramento pelo fisco quando o valor declarado é incompatível com o mercado.
- Aplicação de precedentes do STJ sobre interpretação do valor venal.
Argumentos Principais
Argumentos do Autor/Recorrente (Estado de MT)
- O valor declarado pelo contribuinte subavaliou os imóveis, violando o art. 38 do CTN.
- O fisco deve arbitrar o valor com base no mercado, conforme art. 148 do CTN.
Argumentos do Réu/Recorrido (Contribuinte)
- Defesa do uso do valor patrimonial contábil (patrimônio líquido dividido pelas quotas).
- Alegação de que o cálculo inicial já considerava as dívidas do espólio.
Fundamentação da Decisão
"O art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens transmitidos, correspondente ao valor de mercado. O fisco pode arbitrar o valor se o declarado for incompatível com o mercado (art. 148 do CTN)."
Principais Fundamentos
- Prevalência do valor venal (mercado) sobre o valor patrimonial contábil.
- Necessidade de evitar subavaliação de bens que comprometa a arrecadação.
Precedentes Citados
- AgInt no RMS n. 70.528/MS (Min. Herman Benjamin): Reafirma o valor venal como base de cálculo.
- AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP (Min. Gurgel de Faria): Permite arbitramento pelo fisco em caso de divergência.
Dispositivo
Decisão Final: Provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, determinando que o cálculo do ITCD considere o valor de mercado dos imóveis, com possibilidade de arbitramento pelo fisco.
Análise Crítica
Pontos Fortes
- Alinhamento com a jurisprudência do STJ e proteção à fiscalização tributária.
- Clareza na interpretação do art. 38 do CTN.
Pontos Fracos
- Risco de discricionariedade excessiva do fisco no arbitramento.
- Complexidade na avaliação de mercado de bens não negociados em bolsa.
Impacto da Decisão
Jurisprudencial
- Reforça precedentes sobre valor venal e arbitramento (Súmulas 83/STJ e 280/STF).
- Impacto em casos futuros de transmissão de quotas com bens imóveis.
Prático
- Aumento da carga tributária para contribuintes que subavaliam bens.
- Necessidade de avaliações técnicas detalhadas por parte do fisco.
Conexões
Decisões Relacionadas
Conceitos Jurídicos
Notas Pessoais
A decisão é genérica ao afirmar que o valor venal corresponde ao valor de mercado. Como se trata de recurso especial, a decisão parte da interpretação do CTN. Porém, as legislações estaduais costumam ter dispositivos específicos definindo o que se deve entender por valor venal naquela jurisdição.
Palavras-chave
Referências Bibliográficas
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
- Jurisprudência do STJ (AgInt no RMS n. 70.528/MS e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP).