STJ - REsp 2139412 - ITCMD em quotas sociais


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Ementa

STJ

TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE.
I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis.
II - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendo-se as dívidas do espólio.
III - Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa.
IV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN.
V - Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN.
VI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020.
VII - Recurso especial provido.
(REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

Resumo do Caso

Abstract

O caso discute a base de cálculo do ITCD sobre quotas sociais de uma sociedade integralizadas com bens imóveis. O contribuinte buscava utilizar o valor patrimonial declarado, enquanto o fisco defendia o valor de mercado dos imóveis. A decisão restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando que o cálculo do ITCD considere o valor venal (de mercado) dos bens, conforme art. 38 do CTN, permitindo ao fisco arbitrar o valor em caso de subavaliação.

Questões Jurídicas

  1. Questão Principal:

    • Controvérsia: Se a base de cálculo do ITCD deve considerar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte ou o valor venal (de mercado) dos bens imóveis que integralizaram o capital social.
    • Fundamentos Legais: Art. 38 (base de cálculo como valor venal) e Art. 148 (arbitramento pelo fisco) do CTN.
  2. Questões Secundárias:

    • Legalidade do arbitramento pelo fisco quando o valor declarado é incompatível com o mercado.
    • Aplicação de precedentes do STJ sobre interpretação do valor venal.

Argumentos Principais

Argumentos do Autor/Recorrente (Estado de MT)

Argumentos do Réu/Recorrido (Contribuinte)

Fundamentação da Decisão

Quote

"O art. 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens transmitidos, correspondente ao valor de mercado. O fisco pode arbitrar o valor se o declarado for incompatível com o mercado (art. 148 do CTN)."

Principais Fundamentos

Precedentes Citados

  1. AgInt no RMS n. 70.528/MS (Min. Herman Benjamin): Reafirma o valor venal como base de cálculo.
  2. AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP (Min. Gurgel de Faria): Permite arbitramento pelo fisco em caso de divergência.

Dispositivo

Important

Decisão Final: Provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau, determinando que o cálculo do ITCD considere o valor de mercado dos imóveis, com possibilidade de arbitramento pelo fisco.

Análise Crítica

Pontos Fortes

Pontos Fracos

Impacto da Decisão

Jurisprudencial

Prático

Conexões

Decisões Relacionadas

Conceitos Jurídicos

Notas Pessoais

Note

A decisão é genérica ao afirmar que o valor venal corresponde ao valor de mercado. Como se trata de recurso especial, a decisão parte da interpretação do CTN. Porém, as legislações estaduais costumam ter dispositivos específicos definindo o que se deve entender por valor venal naquela jurisdição.

Palavras-chave


Referências Bibliográficas

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