TRF4 - Ac. 5026659-03.2024.4.04.7200 - Remessa de débitos para dívida ativa da União

Ementa

TRF4 - Não cabe ao judiciário determinar o envio

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DOS DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
1. A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos “devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)” no prazo de 90 dias.
2. A regra determina apenas o encaminhamento, não implicando ao contribuinte direito subjetivo à inscrição de seus débitos em dívida ativa.
3. É prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, observados os critérios de legalidade e de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender a interesse do devedor.
(TRF4, RemNec 5026659-03.2024.4.04.7200, 2ª Turma , Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 17/06/2025)
Veiculado no Boletim Jurídico 262, p. 36.

Resumo do Caso

Resumo

Foi dado provimento à remessa necessária e reformada a sentença que havia garantido o direito ao envio de créditos da RFB para a PGFN, pois não há um direito subjetivo do contribuinte à inscrição, cabe à administração realizar os atos segundo seus critérios.

Notas Pessoais

Notas relevantes

  • Esse acórdão fragiliza a estratégia de contribuintes que tentam conseguir melhores condições de parcelamento de créditos tributários na PGFN e pediam pelo envio.
  • Assim, a RFB e PGFN não estão obrigados a fazer o envio e inscrever o crédito em dívida ativa.
  • Contudo, no primeiro grau os juízes ainda tem sentenças que reconhecem esse direito, é um caso controvertido.
  • Acredito ser possível afirmar que há uma jurisprudência no TRF4 contrária aos contribuintes, vide os acórdãos correlatos abaixo.
  • O acórdão foi publicado no Boletim Jurídico 262, p. 36.

Trechos importantes

Trechos importantes

Voto do Relator:
A Portaria MF 447, de 2018, e a Portaria PGFN 33, de 2018, estabelecem que os débitos "devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)" no prazo de 90 dias. Ao passo em que determinam apenas o encaminhamento, tais regras administrativas não implicam qualquer direito subjetivo ao contribuinte à inscrição de seus débitos em dívida ativa. Assim, é prerrogativa da Fazenda Pública constituir o título executivo extrajudicial para a cobrança de seus créditos, o que deve obedecer aos critérios de legalidade, porém, também, os de conveniência da própria Administração, conforme organização e fluxo de trabalho por si estabelecido. À mingua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao  Poder Judiciário ordenar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor.

Acórdãos correlatos

TRF4 - Acórdão da 1ª Turma

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. REMESSA DOS DÉBITOS. ATO PRIVATIVO DA UNIÃO.
 Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trate de ato privativo da administração.
 (TRF4, AC 5008220-10.2025.4.04.7005, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 26/11/2025)

TRF4 - Acórdão da 2ª Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, que visava determinar à autoridade impetrada a remessa de débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição imediata em dívida ativa, a fim de possibilitar a adesão a transação tributária e a manutenção da regularidade fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar à Administração Tributária o encaminhamento de débitos fiscais para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão do contribuinte a programas de transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A remessa de débitos para inscrição em dívida ativa é ato privativo da Administração, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal procedimento, sob pena de indevida interferência na esfera de organização e fluxo de trabalho do órgão administrativo.
4. Os prazos estabelecidos em portarias internas da Administração Tributária para o encaminhamento de débitos não criam direito subjetivo ao contribuinte para exigir a inscrição imediata em dívida ativa.
5. Não há direito líquido e certo a ser garantido via mandamus para obrigar a autoridade administrativa a proceder ao lançamento tributário ou à inscrição em dívida ativa, pois tal prerrogativa pertence exclusivamente à Fazenda Pública, que deve obedecer aos seus próprios critérios e ao prazo prescricional.

6. A concessão da medida pleiteada configuraria indevida intromissão do Poder Judiciário na atividade exclusiva da administração, alterando seu fluxo de trabalho e desrespeitando sua autonomia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
8. É prerrogativa da Fazenda Pública realizar a inscrição em dívida ativa dos débitos constituídos, sendo ato privativo da administração, e os prazos estabelecidos em portarias internas não criam direito subjetivo ao contribuinte para exigir a intervenção judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III, e art. 29; CPC/2015, art. 995, p.u., e art. 1.015; Portaria MF Nº 447, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009432-37.2023.4.04.7005, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AC 5011092-63.2023.4.04.7200, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 26.03.2024; TRF4, AG 5037951-51.2024.4.04.0000, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 29.10.2024; TRF4, 5004151-52.2022.4.04.7000, Rel. Marcelo de Nardi, 1ª Turma, j. 24.11.2022.
(TRF4, AG 5035118-26.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 24/11/2025)

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