202503241632 - ICMS cobrança em transferências decorrentes do encerramento do diferimento
Título da Ideia
Contexto e Origem
- Origem: Descreva de onde surgiu a ideia (por exemplo, leitura, reflexão pessoal, discussão, etc.).
- Conexão com Outras Notas: Se aplicável, referencie a nota ou fonte que inspirou essa ideia.
Exemplo: Nota de Literatura - Tema X
Conteúdo da Ideia
O STF julgou a ADC 49 para declarar inconstitucional o trecho da Lei Kandir que previa a incidência do ICMS em operações realizadas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Contudo, a decisão não tratou de operações específicas. Apenas afastou a incidência na operação entre estabelecimentos da mesma empresa.
O diferimento do ICMS ocorre quando o Estado opta por postergar o recolhimento do imposto para uma etapa posterior da circulação das mercadorias.
No caso de encerramento do diferimento, o Estado pode cobrar o ICMS que havia sido postergado anteriormente. Isso não configura uma cobrança sobre a transferência, mas uma cobrança do imposto que deveria ter sido recolhido na operação de entrada.
Inclusive, ao tratar do tema, a Portaria Sefaz/MT nº 39/2024 determina a recomposição do preço para apuração da base de cálculo, a fim de que a cobrança ocorra sobre o valor da aquisição da mercadoria:
Art. 2° Quando a interrupção do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS ocorrer em decorrência de transferência interestadual de mercadoria, o remetente que promover a remessa deverá apurar e recolher o valor do imposto antes diferido, relativo à aquisição da aludida mercadoria.
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue:
III - o valor da aquisição da mercadoria transferida deve ser recomposto para acréscimo do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação em função do diferimento;
IV - quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue:
a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.
No mesmo sentido a Consulta Tributária da Sefaz/MT 66/2024:
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL – INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS.
Nas hipóteses de transferência interestadual, o imposto diferido deverá ser apurado em conformidade com o disposto no artigo 580-A do RICMS e na Portaria SEFAZ n° 039/2024.
As disposições contidas nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024 tratam da base de cálculo do ICMS devido por conta da interrupção do diferimento decorrente de operações de transferências interestaduais.
Sobre essas bases de cálculo, deverão ser aplicadas as disposições contidas nos incisos I (alíquotas) e II (eventual tratamento diferenciado, por exemplo, redução de base de cálculo) do § 1° do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 039/2024, para fins de determinação do quantum de tributo a ser recolhido.
O Judiciário segue o mesmo entendimento:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DE MESMO TITULAR. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública visando à reforma de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para afastar a exigência de recolhimento do ICMS, decorrente de interrupção do diferimento em operações interestaduais de remessa de gado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
II. Questão em discussão
1. Verificar a legalidade da exigência de ICMS nas transferências interestaduais de gado em razão da interrupção do diferimento tributário, conforme legislação estadual aplicável.
2. Analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar em mandado de segurança.
III. Razões de decidir>
3. O diferimento do ICMS, nos termos da legislação estadual, é interrompido na transferência interestadual de bens, o que gera a obrigação de recolhimento do imposto correspondente à operação anterior.
4 Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se demonstração inequívoca dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o que não foi observado no caso.
IV. Dispositivo e tese
5 Agravo de instrumento provido para indeferir a liminar concedida na origem. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: "A transferência interestadual de rebanho bovino entre estabelecimentos de um mesmo titular, quando ocorre a interrupção do diferimento do ICMS, implica no recolhimento obrigatório do imposto diferido, sendo regular a exigência fiscal nos termos da legislação estadual aplicável."
Jurisprudência relevante citada: TJ/MT, Agravo Regimental Cível nº 1018702-57.2024.8.11.0000, relatora Des. Helena Maria Bezerra Ramos, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 2.10.2024.
(TJMT, AI 1030420-51.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 18/02/2025)
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO – TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE SITUADAS EM ESTADOS DISTINTOS – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – TEMA 259 DO STJ – TEMA 1.099 DO STF – HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO – SAÍDA PARA OUTRO ESTADO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS EM RELAÇÃO À CADEIRA ANTERIOR – REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
A Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 6º, dispõe que a responsabilidade tributária poderá ocorrer em relação a operações antecedentes, concomitante ou subsequentes. Estabelece, ainda, em seu art. 12, inc. I, que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento de saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte (Súmula nº 166 do STJ; Tema 259 do STJ; Tese de Repercussão Geral nº 1.099 STF). O Código Tributário Estadual (Lei Estadual nº 1.810/1997), estabelece que o lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou ou prestações com os produtos e serviços elencados no art. 47, inc. I, e que se encerra esse diferimento na saída para outro Estado. Embora seja reconhecida a não incidência do ICMS na simples transferência dos bovinos entre propriedades do impetrante, ainda que situada em unidade da federação distinta, não se pode obstar que a Fazenda Estadual exija o tributo no momento da saída, notadamente em relação à cadeia anterior, se verificado hipótese de incidência, em razão do encerramento do diferimento no lançamento do ICMS. Remessa conhecida e parcialmente provida.
(TJMS. Remessa Necessária Cível n. 0840418-65.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 31/01/2025, p: 04/02/2025)
Portanto, ainda que seja ajuizada uma ação judicial, a probabilidade de êxito é remota, devendo ser mantida a exigência do ICMS decorrente do encerramento do diferimento.
Desenvolvimento e Reflexões
- Exploração: Detalhe como a ideia pode ser expandida, suas implicações ou dúvidas que surgiram.
- Aplicações: Anote possíveis formas de aplicar ou testar essa ideia na prática ou em outros contextos.
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