RFB - SC Cosit 135_2025 - Vedação de compensação de crédito de terceiros
Metadata
- Tribunal: RFB
- Turma/Câmara: Cosit
- Comarca: -
- Partes:
- Autor/Recorrente: -
- Réu/Recorrido: -
- Natureza do Processo: Processo de consulta tributária
- Data do Julgamento: 08/08/2025
- Data da Publicação: 13/08/2025
Ementa
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITOS DE TERCEIROS.
É vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que sejam de terceiros, independentemente de a compensação pretendida se dar com fulcro no art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (arts. 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021) ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL).
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial e forem do próprio sujeito passivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, arts. 64, 75, 76, 84 a 89.
Link para inteiro teor: SC Cosit nº 135/2025
Resumo do Caso
Solução de consulta da Cosit - vinculante, portanto - que diz expressamente ser vedada a compensação de tributos com créditos oriundos de processos de terceiros.
Notas Pessoais
- Nessa consulta o contribuinte perguntou se era possível a compensação de débitos de contribuições sociais, sobretudo PIS e COFINS, com créditos decorrentes de decisão judicial ajuizada por terceiros, cujo crédito seria cedido à consulente.
- A decisão de consulta apenas reiterou a regra prevista no art. 74, §12, II, a, da Lei 9430/96, que veda expressamente esse tipo de compensação.
- O importante dessa consulta é que ela trata exatamente dos casos em que é oferecido o crédito para ser comprado por terceiros, o que poderia levar as empresas a pensarem que deixaria de ser de terceiro. Nesse sentido, o relatório do pedido de consulta:
A interessada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta sobre interpretação da legislação tributária, na forma da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, com a seguinte descrição detalhada da questão e fundamentação legal:
I - DESCRIÇÃO DETALHADA DA QUESTÃO
O CONTRIBUINTE POSSUI TRIBUTOS MENSAIS A PAGAR (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, PREVIDÊNCIA SOCIAL) E QUESTIONA SE OS MESMOS PODEM SER COMPENSADOS COM PREVIDÊNCIA SOCIAL PROVENIENTE DE AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO CONFORME PROCESSO XXX SEÇÃO JUDICÁRIA DO XXX, QUARTA VARA FEDERAL, ASSINADA PELO JUIZ XXX EM XXX.
RESSALTA QUE TAIS CRÉDITOS ESTÃO EM PODER DA EMPRESA XXX, CNPJ: XXX, CONFORME ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO LAVRADA NO XXX, FOLHA XXX, LIVRO XXX.
II - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
LEI 1381-91
CTN ARTIGO 170
IN RFB 2055/20212. Por fim, a consulente apresenta o seguinte questionamento:
1) A CONSULENTE QUESTIONA SE ESSE CRÉDITOS PODEM SER UTILIZADOS NA COMPENSAÇÃO DE PIS E COFINS, EMBORA SEJAM ESPECÍFICOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONFORME A AÇÃO DESCRITA ACIMA
Trechos importantes
17. Note-se que no caso de compensação por meio de declaração de compensação (Dcomp), a vedação de compensação com créditos de terceiros é explícita, conforme o art. 75, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, com respaldo no art. 74, § 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.430, de 1996.
18. Em suma, é vedada a compensação de créditos relativos às contribuições previdenciárias a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.457, de 2007, que sejam de terceiros, independentemente de a compensação pretendida se dar com fulcro no art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 (arts. 84 a 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021) ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007.