202510310902 - IRPF parceria rural e arrendamento agrícola

Contexto e Origem

Conteúdo da Ideia

Parceria Agrícola

O contrato de parceria agrícola implica na assunção de riscos da atividade pelos contratantes. Essa é a característica mais importante e que irá diferenciar do arrendamento.

Perguntas e Respostas IRPF 2024

480 — Como se distinguem os contratos agrários?
Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica, pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, para ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Diferem, porém, substancialmente na forma de remuneração do cedente:
(...)
b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos, produtos ou lucros havidos, nas proporções estipuladas em contrato, e as variações de preço dos frutos obtidos (apuração na atividade rural – receitas e despesas).
(...)
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, arts. 95 e 96; Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 1º a 15; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978)

Regras rígidas decorrente do estatuto da terra

No caso da parceria agrícola, a Lei nº 4.504/64 (estatuto da terra), regulamentado pelo Decreto 59.566/66 estabelece várias regras rígidas que definem o contrato de parceria, como teto de participação e requisitos formais do contrato de parceria.

A tributação da parceria agrícola é feita como decorrente da atividade rural.

Regulamento do IR 2018

Art. 52. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 13 ).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.

Arrendamento

O contrato de arrendamento é equiparado ao aluguel, já que a pessoa que arrenda a terra não participa dos riscos da atividade rural.

Perguntas e Respostas IRPF 2024

213 — Os rendimentos oriundos de contrato de arrendamento de imóvel rural são tributáveis?
Os rendimentos provenientes de arrendamento de imóvel rural, ainda que o contrato celebrado refira-se a parceria rural, se o cedente perceber quantia fixa sem partilhar os riscos do negócio, que é da essência do contrato de parceria rural, estão sujeitos ao imposto sobre a renda. Esses rendimentos são tributados, como rendimentos equiparados a aluguéis, por meio do recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte, se pagos por pessoa jurídica, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Quando o contrato celebrado referir-se a parceria rural e o cedente não receber quantia fixa e participar dos riscos do negócio, a tributação desses rendimentos é efetuada como atividade rural.
(Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018, art. 41, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 14; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 22, inciso VI, e 53, inciso I)

Regulamento do IR 2018

Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

Se o arrendamento for pago em produção, o valor da produção deve ser convertido em valor monetário e tributado

Perguntas e Respostas IRPF 2024

519 — Como deve proceder o contribuinte que receber, em produtos rurais, o valor correspondente a determinado arrendamento rural?
O valor dos produtos rurais deve ser convertido em moeda pelo preço corrente de mercado, no mês do recebimento, ou pelo preço mínimo oficial, o maior dos dois, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na declaração anual.
Quando esses bens forem vendidos, o contribuinte deve apurar o ganho de capital considerando como custo o valor anteriormente a eles atribuído como rendimento (para efeito da apuração da base de cálculo do carnê- leão ou da retenção na fonte).
(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 198; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.039, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, arts. 16, 18 e 19)

Jurisprudência CARF

O CARF tem inúmeras decisões em que aceita a reclassificação do contrato de parceria para arrendamento nos casos em que não preencheram os requisitos, não ficou demonstrada a assunção de riscos.

CARF - Necessidade de assunção de riscos, recebimento em produção não é suficiente

PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
A diferença intrínseca entre os contratos de parceria rural e de arrendamento rural é que os primeiros se caracterizam pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pelo arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.
(CARF, Ac. 2401-012.253, Rel. Cons. Elisa Santos Coelho Sarto, j. em 21/07/2025)

CARF - Recebimento em produção não é suficiente para caracterizar a parceira agrícola

ARRENDAMENTO RURAL. REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE PRODUÇÃO.
O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.
(CARF, Ac. 2202-009.841, Rel. Cons. Christiano Rocha Pinheiro, j. em 09/05/2023)

CARF - Necessidade de registro do contrato de parceria

ATIVIDADE RURAL. PARCERIA.
O resultado da atividade rural, somente pode ser apurado separadamente na proporção dos rendimentos e despesas que couber a cada parceiro, quando essa condição for comprovada mediante contrato escrito registrado em cartório de títulos e documentos. (Lei n° 8.023/90, arts. 13 e 21 c/c IN SRF 138/90-item-1-8).
(CARF, Ac. 2001-001.989, Rel. Cons. Honório Albuquerque de Brito, j. em 18/02/2020)

Conselho de Contribuintes - Jurisprudência antiga exigia o registro do contrato em cartório

 IRPF - PARCERIA RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ARRENDAMENTO SOB A FORMA DE PARCERIA RURAL
 O contrato de parceria rural tem os requisitos caracterizadores de sua natureza jurídica estabelecidos no Código Civil Brasileiro e no Estatuto da Terra, sendo que a formalização do contrato, por escrito e registrado em cartório, é condição imprescindível para que se admita, para efeitos tributários, a existência de parceria de produção. No caso, o contrato celebrado entre as partes tem todas as características de arrendamento rural, sendo irrelevante a denominação que lhe foi dada, já que a falta do cumprimento do percentual de retribuição de produto a título de participação do outorgante, implicou a eliminação dos riscos de caso fortuito e da força maior, elementos que não podem ser dissociados do contrato de parceria. Assim, a descaracterização do contrato de parceria rural em decorrência de suas cláusulas e , principalmente, a inexistência de risco para o outorgante resulta em tributação dos rendimentos obtidos como resultantes de arrendamento rural.
 (1º CC, Ac. 104-17174, Rel. Cons. Nelson Mallmann, j. em 20/08/1999)

GAMA, Tácio Lacerda. A descaracterização dos contratos de parceria rural na jurisprudência do CARF.

Consideradas as decisões analisadas é possível extrair as seguintes conclusões:
1. A ausência de partilha de riscos entre os supostos parceiros gera a manutenção das autuações;
2. Os riscos mencionados podem estar relacionados (i) ao caso fortuito ou à força maior; (ii) aos frutos, produtos ou lucros; (iii) às variações de preço dos frutos. No entanto, o risco (ii), relacionado, portanto, à produtividade, é considerado essencial nos contratos de parceria;
3. A existência de contraprestações fixas é indício forte de um contrato de arrendamento, sendo o que ocorre com maior frequência, culminando com a manutenção da autuação pelo CARF;
4. Ao lado da partilha de riscos, a comprovação, mediante documentação idônea, é imprescindível para a verificação da real existência da parceria;
5. Situações em que existe mais de um contrato devem ser avaliadas atentamente, não se podendo concluir que a parceria seja automaticamente infirmada pelo outro instrumento, ainda que se trate de um contrato de compra e venda futuras;
6. Embora o contribuinte deva possuir documentação hábil a compro- var a efetiva realização da parceria, o ônus da prova de eventual simulação permanece sendo do fisco;
7. A descaracterização das parcerias rurais implica não só o reconhecimento do contrato de arrendamento, como, também, a cobrança dos tributos sobre rendimentos não mais da atividade rural, mas sim, sobre aluguéis.
(GAMA, Tácio Lacerda. A Descaracterização dos Contratos de Parceria Rural na Jurisprudência do CARF. In: TORRES, Heleno Taveira; DONIAK JR., Jimir; REZENDE, Amanda Oliveira B. (col.). Agronegócio, Tributação e questões internacionais. São Paulo: Quartier Latin, 2022. p. 199-214. p. 213.)

Resumo da Diferença

Característica Arrendamento de Terras Rurais Parceria Agrícola
Natureza do Rendimento Equiparado a aluguéis. Resultado da Atividade Rural.
Risco Assumido pelo Cedente Não partilha os riscos (recebe quantia certa). Partilha os riscos (fortuito e força maior) e resultados.
Tributação (Receita Bruta) Sujeito a Carnê-Leão (PF) ou Retenção na Fonte (PJ) e Ajuste Anual (DAA). Compõe a Receita Bruta da Atividade Rural, apurada no Demonstrativo da Atividade Rural.
Deduções Principais Despesas específicas (impostos, taxas, aluguel de sublocação, despesas de cobrança/condomínio). Despesas de custeio e investimentos amplas, necessárias à produção rural.
Compensação de Prejuízo Não aplicável (tributado como aluguel, sujeito à tabela progressiva). Permite compensação de prejuízos de anos anteriores da atividade rural (se não optar pelo limite de 20% da receita bruta).

Conexões e Links Internos

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