STF - Súmula 280 - Inadmissibilidade de RE por direito local

Ementa

STF - Súmula 280

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

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Aplicação da súmula no STF portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2173

Resumo do Caso

Resumo

  • Súmula do STF que impede a admissão de recurso extraordinário que tenha por fundamento a violação a legislação local.

Notas Pessoais

Notas relevantes

  • Súmula publicada na época em que o STF atuava como instância de revisão da legislação federal, pois ainda não existia STJ. Assim, o STJ aplica a súmula por analogia, considerando que a razão de decidir se mantém.
  • Para afastar a aplicação da súmula o STJ avalia se o direito local é necessário ou não para o julgamento.

Julgados importantes

Afastamento da súmula quando desnecessária análise da legislação local para a resolução do caso

STJ - Afastada aplicação da súmula quando o direito local é desnecessário para o julgamento

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AÇÃO REVISONAL. PARIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação revisional de benefício em face do IPERGS postulando "diferenças de gratificação de função mediante a substituição da FGP-V, de Chefia de Serviço, pela de Coordenador de Serviços de Previdência e Saúde (FG-10), criada pela Lei 13.415/10, de 05/04/10", julgada extinta pelo implemento da prescrição do fundo de direito.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afastando o entendimento firmado nesta Corte, consolidado no verbete sumular n. 85 do STJ.
3. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.
4. Tampouco incide o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.
5. Com efeito, conforme consignado no pedido da parte agravante, em relação ao art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, bem como o art. 489, caput e § 1º, incisos I e II, a análise dos referidos dispositivos tornaram-se prejudicadas em razão da aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso em tela.
6. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.283.056/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)

STJ

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGRA DA PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão veiculada na inicial é de revisão dos proventos com base em função gratificada criada pela Lei Estadual n. 13.415/2010, em razão do direito à paridade.
2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Não é caso de incidência das Súmulas 7/STJ ou 280/STF, pois não há necessidade de reexame de provas ou de análise da legislação local para se chegar à conclusão de que a pretensão autoral está relacionada ao cumprimento da regra da paridade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.855.396/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)

STJ

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REXAME DE FATOS E PROVAS COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO DE PARIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
1.Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com base nos fatos delineados no acórdão recorrido, não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, é possível dar enquadramento jurídico diverso do adotado pelo Tribunal de origem.
3. Não incide na espécie o óbice previsto na Súmula 280/STF, porquanto não se faz necessário analisar a legislação local para averiguar se a situação tratada nos autos se refere à hipótese de prescrição de fundo de direito ou de prescrição de trato sucessivo.
4. A posição adotada pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, pela qual, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.847.402/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.)

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