202506051459 - Perícia aduaneira em importação
Contexto e Origem
- Origem: Nota destinada a apresentar as regras aplicáveis ao caso de designação de perícia em procedimento de importação.
- A origem se trata de uma importação feita por um cliente em que a RFB determinou a alteração da NCM aplicável, ao passo que o cliente manteve a NCM utilizada, resultando em uma solicitação administrativa de emissão de laudo técnico feito pelo auditor da RFB.
Conteúdo da Ideia
- Previsão no regulamento aduaneiro:
LIVRO V DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS
TÍTULO I DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Seção V Da Conferência Aduaneira
Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
Art. 569. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.
Seção VI Do Desembaraço Aduaneiro
Art. 571. Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:
I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 39);
CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AOS SERVIÇOS ADUANEIROS
Seção IV Das Atividades de Perícia e de Assistência Técnica
Art. 813. A perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar, bem como a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados, e a emissão de laudos periciais sobre o estado e o valor residual de bens, será proporcionada:
I - pelos laboratórios da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - por órgãos ou entidades da administração pública; ou
III - por entidades privadas e técnicos, especializados, previamente credenciados.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá ato normativo em que:
I - regulará o processo de credenciamento dos órgãos, das entidades e dos técnicos a que se referem os incisos II e III do caput; e
II - estabelecerá o responsável, o valor e a forma de retribuição pelos serviços prestados.
Art. 814. Para fins de acompanhamento da perícia referida no art. 813, a pessoa que comprove legítimo interesse no caso poderá utilizar assistência técnica.
Parágrafo único. O assistente técnico será indicado livremente, sendo sua remuneração estabelecida em contrato.
- A IN SRF 680/2006 disciplina como deve ser feito o despacho aduaneiro de importação, porém também não estabelece um prazo máximo para realização da perícia e finalização da verificação da mercadoria:
CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 24. A conferência aduaneira será iniciada depois do registro da DI e da vinculação do dossiê prevista no § 1º do art. 19.
Verificação da Mercadoria
Art. 29. A verificação da mercadoria é o procedimento fiscal destinado a identificar e a quantificar a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, a obter elementos para confirmar as informações prestadas na DI, tais como a sua classificação fiscal, a sua origem e o seu estado de novo ou usado, e para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.
§ 2º A fiscalização aduaneira, caso entenda necessário, poderá solicitar a assistência técnica para a identificação e quantificação da mercadoria.
§ 3º Para fins do disposto no caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos:
IV - relatório ou laudo de quantificação e identificação de mercadoria, lavrado pelo responsável por local ou recinto alfandegado, ou seus prepostos.
§ 5º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo e nos arts. 6º a 10.
- De acordo com o art. 39 da IN RFB 2086/2022, será o auditor quem definirá o prazo para emissão do Laudo. Existe previsão de prazo apenas no caso de perícia para quantificação de mercadorias.
Art. 39. O prazo para emissão e entrega do laudo pericial de que trata esta Seção à RFB será fixado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que solicitar a perícia.
Parágrafo único. No caso de laudos periciais de quantificação de mercadoria, o prazo será, obrigatoriamente, de 2 (dois) dias úteis, no caso de importação, e de 5 (cinco) dias úteis, no caso de exportação, contado da data da desatracação ou do desfundeio da embarcação, conforme registro no módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, exceto se outro prazo for determinado pelo titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o serviço aduaneiro relacionado à perícia, por motivo devidamente justificado.
- Apesar de não ter prazo expresso a jurisprudência aplica o prazo de 8 dias previsto no Decreto 70.235/1972
Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
4. A demora no despacho aduaneiro, motivada por greve branca dos servidores da Receita Federal, configura omissão na prestação do serviço público essencial, ensejando a responsabilidade civil da União. 5. A inexistência de prazo específico para a conferência aduaneira (canal vermelho) deve ser suprida com a aplicação subsidiária do prazo de 8 dias previsto no art. 4º do Decreto 70.235/1972, conforme jurisprudência do TRF4. 6. A responsabilidade da União restringe-se ao período a partir do 9º dia após o registro da DI, até a efetiva liberação, devendo a indenização abranger apenas as despesas incorridas nesse intervalo.
(TRF4, ApRemNec 5024949-36.2019.4.04.7001, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 28/05/2025)
5. No caso dos autos, a DI foi registrada em 29.09.2015. As mercadorias foram parametrizadas para o canal vermelho em 29.09.2015 e desde a referida data estão sem movimentação. Neste caso, em se tratando de canal vermelho, restou demonstrado excesso ao prazo de 8 (oito) dias para o prosseguimento do despacho aduaneiro, na forma da fundamentação acima. Dessa forma, razoável o prazo fixado pelo juiz de 72 (setenta e duas) horas para que a autoridade impetrada conclua o despacho aduaneiro, excetuando-se o caso de haver exigências pendentes de cumprimento pela impetrante. Ressalta-se que - acaso for necessário qualquer procedimento técnico de perícia - poderá a autoridade coatora explicar a situação ao juiz singular e requerer mais prazo. Entretanto, no atual quadro de fatos, é cabível a ordem de antecipação de tutela prolatada na origem.
(TRF4 5042256-93.2015.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, julgado em 25/11/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GARANTIA. NECESSIDADE. TEMA 1042 DO STF. LAUDO TÉCNICO. ABIT. COMPOSIÇÃO DAS MERCADORIAS. LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 1042 que É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal, confirmando que a vinculação do desembaraço aduaneiro à exigência de recolhimento de tributos e consectários legais sobre a mercadoria importada não viola os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, que fundamentaram a edição da Súmula nº 323 do STF. 2. Nos termos da legislação aduaneira, constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria diante da necessidade de reclassificação fiscal, até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias. 3. Conforme o entendimento deste Tribunal, em regra, os laudos técnicos elaborados pela ABIT não podem ser utilizados como critério único a amparar a atuação das autoridades fiscais. Não há vedação, contudo, a que seja feita remessa à associação para elaboração de laudo a ser utilizado em conjunto com outros elementos para fundamentar eventual decisão, sobretudo em se tratando de perícia estritamente técnica, sem margem para apreciação subjetiva.
(TRF4, ApRemNec 5003152-62.2019.4.04.7208, 2ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 19/04/2022)
Trecho do voto:
Assim, nos termos da legislação aduaneira, constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, o seu curso deve ser interrompido, não sendo cabível o desembaraço da mercadoria diante da apuração ou da constatação de necessidade de reclassificação fiscal, até que o crédito tributário seja atendido ou sejam oferecidas garantias.
No caso, postula a parte impetrante o imediato desembaraço aduaneiro das mercadorias cujo despacho de importação (DI n° 19/0511103-9) restou paralisado para que fosse elaborado laudo pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil a fim de verificar a necessidade de reclassificação fiscal (Ev. 1.9 e 1.11).
Em observância à legislação aduaneira, e considerando o entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.042, não se verifica a existência de direito líquido e certo da parte impetrante ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, enquanto pendente de apuração a necessidade de reclassificação fiscal, até o oferecimento de garantias, na forma da lei.
- Para o STF é possível a retenção de mercadorias para exigência de tributos devidos na importação em decorrência de reclassificação da mercadoria.
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, considerados os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada.
Tese:
É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.
IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE. Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.
(RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)