STJ - Súmula 211

Ementa

Súmula 211 - Falta de prequestionamento

Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
(SÚMULA 211, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1998, DJ 03/08/1998, p. 366)

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Resumo do Caso

Resumo

  • Súmula de inadmissão no caso de falta de prequestionamento.

Notas Pessoais

Notas relevantes

  • Em regra o STJ não admite o prequestionamento ficto, ainda que sob a vigência do art. 1025 do CPC/15. Nesse sentido:

1. O STJ não admite o "prequestionamento ficto", que ocorre com a mera oposição de embargos declaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas.
(STJ, Jurisprudência em teses, edição nº 31)

  • O STJ admite o prequestionamento ficto do art. 1025 do CPC sob certas circunstâncias, conforme se nota abaixo:

Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). Além disso, a matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
(STJ, Informativo nº 785)

  • Caso tenha havido embargos para tentar prequestionar a matéria, e mesmo assim o acórdão de embargos não sana a omissão, é necessário interpor o REsp com fundamento na negativa de prestação jurisdicional (art. 1022, CPC) para afastar a súmula 211 do STJ:

14. Carecendo o acórdão recorrido do devido prequestionamento, cumpre à parte, no recurso especial, suscitar violação do art. 535 do CPC, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada, sob pena de incidência da Súmula n. 211/STJ.
(STJ, Jurisprudência em teses, edição nº 33)

  • O STJ admite o prequestionamento implícito, quando a matéria é tratada no acórdão, ainda que o dispositivo não tenha sido expressamente citado. Nesse sentido:

3. Admite-se o prequestionamento implícito para conhecimento do recurso especial, desde que o Tribunal de origem tenha efetivamente debatido a matéria federal invocada, ainda que sem a indicação expressa dos dispositivos legais.
(STJ, Jurisprudência em teses, edição nº 31)

Julgados importantes

STJ - Necessidade de interposição do REsp pela negativa de prestação jurisdicional para afastar súmula 211

4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.
(AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

STJ - Prequestionamento ficto precisa da interposição de REsp pela negativa de prestação jurisdicional

A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

Conexões

202504221030 - Súmulas de admissibilidade de REsp e RE

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