202602101026 - Termo inicial da vedação à transação decorrente de rescisão anterior
Contexto e Origem
- Nota destinada a resumir o entendimento judicial a respeito do termo inicial da vedação à adesão de nova transação federal, considerando a aplicação do art. 4º, §4º, Lei 13988/2020:
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Conteúdo da Ideia
TRF4
- No TRF4 consolidou-se o entendimento de que o termo inicial é o da rescisão formal da transação, independentemente do momento em que foi preenchido o requisito legal que levou à rescisão, como o inadimplemento das parcelas.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO. PRAZO DE VEDAÇÃO PARA NOVA ADESÃO. TERMO INICIAL. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado para o levantamento do impedimento de realizar novas negociações com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos. A sentença concedeu a segurança, declarando a rescisão da negociação nº 4025998 em fevereiro de 2022, afastando a vedação do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. A União apelou, sustentando que a rescisão efetiva ocorre após procedimento administrativo, e não com o inadimplemento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do prazo de 2 anos de vedação para nova transação tributária após a rescisão de uma anterior: a data do inadimplemento ou a data da formalização da rescisão após o procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O termo inicial do prazo de 2 anos de vedação para formalização de nova transação, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 e no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, é a data da efetiva rescisão formal da transação, e não a data do inadimplemento.
4. O critério justifica-se pelas diligências voltadas a oportunizar que eventual infração seja sanada e pelo resguardo do direito de defesa, para o quê é prevista notificação e a possibilidade de impugnação prévias à rescisão.
5. No caso concreto, a negociação foi efetivamente rescindida em 07/12/2023, sendo esta a data estabelecida como o termo inicial do prazo bienal para a formalização de nova transação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da União e remessa oficial providas para denegar a segurança.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 171; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 1º, § 2º, § 4º; Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031829-85.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 26.11.2025.
(TRF4, ApRemNec 5013251-30.2024.4.04.7107, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 18/12/2025)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA ADESÃO. LEI Nº 13.988/2020. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte buscando aderir ao Edital PGDAU nº 02/2024 para renegociação de débitos previdenciários, com incentivos fiscais, apesar de ter tido uma transação anterior rescindida. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União - Fazenda Nacional apelou, alegando a vedação legal de nova transação pelo prazo de 2 anos, conforme a Lei nº 13.988/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da vedação de nova transação tributária, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, quando há uma transação anterior rescindida; (ii) a possibilidade de um edital (ato infralegal) se sobrepor à lei para permitir a adesão a novo programa de transação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A opção por regime de parcelamento ou transação tributária constitui faculdade do contribuinte, que, ao desfrutar de seus benefícios, deve sujeitar-se às normas que o disciplinam, em observância ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput).
4. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 veda expressamente aos contribuintes com transação rescindida a formalização de nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão.
5. O Edital PGDAU nº 02/2024, por ser ato infralegal, não pode se sobrepor à Lei nº 13.988/2020, que é norma de hierarquia superior.
6. A rescisão formal, após regular processo administrativo, é o marco temporal expressamente previsto em lei para a contagem do prazo de vedação, não cabendo ao intérprete ou ao aplicador da norma estabelecer marco temporal diverso.
7. A sentença de origem incorreu em equívoco ao conferir interpretação ampliativa à expressão parcelamento anteriormente rescindido, entendendo que esta abrangeria também a transação tributária anteriormente rescindida, quando a lei se refere especificamente à transação rescindida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação e remessa necessária providos. Segurança denegada.Tese de julgamento:
9. A vedação de nova transação tributária, pelo prazo de dois anos, prevista no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, conta-se da data da rescisão formalizada da transação anterior e não pode ser afastada por ato infralegal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TRF4, AC 5052572-05.2024.4.04.7000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.08.2025; TRF4, AG 5024669-09.2025.4.04.0000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5020408-98.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 22.08.2025.
(TRF4, ApRemNec 5004288-51.2024.4.04.7004, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 18/12/2025)
TRF1
- Não há uma jurisprudência formada no TRF1, há decisões que adotam a rescisão formal e decisões que adotam o momento em que houve o inadimplemento da transação.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU N. 6/2024. IMPEDIMENTO LEGAL DE NOVA ADESÃO. RESCISÃO ANTERIOR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI N. 13.988/2020. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para permitir adesão à transação tributária instituída pelo Edital PGDAU n. 6/2024, não obstante a existência de impedimento legal de dois anos decorrente da rescisão de parcelamento anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a adesão da parte agravante à transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 6/2024, afastando-se o impedimento de dois anos imposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à luz do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei n. 13.988/2020, bem como do art. 18 da Portaria PGFN n. 6.757/2022 e do art. 14, inciso III, do Edital PGDAU n. 6/2024, há previsão expressa de vedação de nova transação pelo prazo de dois anos a contar da rescisão anterior, ainda que relativa a débitos distintos.
4. O termo inicial para contagem do prazo de impedimento é a data da rescisão formal da transação anterior (ato de exclusão), e não o mero inadimplemento, em razão do procedimento legalmente previsto para sua efetivação.
5. A alegação de falhas sistêmicas da PGFN, sem prova pré-constituída, não se presta, por si só, a afastar o impedimento legal, sendo incabível o reconhecimento de direito subjetivo à adesão com base em suposta irregularidade administrativa que demanda dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Portaria PGFN n. 6.757/2022, arts. 18 e 69; CPC, art. 300.
(TRF1, AG 1016776-19.2025.4.01.0000, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJEN 09/10/2025)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 13.988/2020.
1. A Lei 13.988/2020 estabelece a seguinte vedação para o contribuinte formalizar nova transação tributária: “Art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
2. Conforme informações da autoridade coatora, a impetrante foi excluída de anterior transação “por inadimplência de parcelas sucessivas” nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020, sendo rescindida em 05.01.2024.
3. Mas como a impetrante pagou a última das três parcelas em 31.08.2022, evidentemente a rescisão se operou em 29.12.2022, contando a partir dessa última data o prazo de dois anos para aderir a uma nova transação - e não a partir de 05.01.2024.
4. Na “consulta de negociação” que instruiu as informações, a autoridade coatora não esclareceu por que a “data da rescisão” é 05.01.2024.
5. Apelação da impetrante provida e concedida a segurança.
(TRF1, ApCiv 1014711-52.2024.4.01.3600, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Novely Vilanova da Silva Reis, DJEN 16/05/2025)
Conexões e Links Internos
202512161519 - Transação tributária e trava de nova adesão - Nota em que analisei se é válida, de um modo geral, a imposição de trava de transação.
202602101102 - Vedação de transação por grupo econômico - Nota em que foi analisada outra forma de vedação à transação, decorrente de reconhecimento de grupo econômico irregular.