202603251138 - IRPJ sobre serviços hospitalares, jurisprudência do TRF4
Contexto
Nota destinada a analisar a jurisprudência do TRF4 a respeito dos critérios usados para se permitir a tributação dos serviços hospitalares sobre a base presumida de 8%.
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será aplicado o percentual geral de 12% de presunção, previsto no art. 20 da Lei nº 9.249/95, considerando que o serviço hospitalar está excetuado da aplicação de presunção de 32% do IRPJ.
Conteúdo
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região é dada muita ênfase na demonstração da natureza do serviço prestado e se a prestadora consegue demonstrar que a sua organização empresarial demonstra o caráter empresarial.
Nesse sentido é possível apontar os seguintes precedentes:
| Precedente em que o Tribunal analisou a descrição dos serviços informados nas notas fiscais, se a empresa tinha estrutura para prestação de serviços. | 2. Para se qualificar os serviços prestados como hospitalares - e consequentemente se reconhecer o direito à redução do percentual utilizado para a presunção do lucro (para 8% no IRPJ e 12% na CSLL) -, é mister que haja custos diferenciados, com a necessidade de alto investimento tecnológico e de pessoal, não se exigindo, porém, a internação dos pacientes. (TRF4, AC 5003659-39.2022.4.04.7104, 1ª Turma , Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 03/07/2025) Voto A maior parte das notas fiscais apresentadas está ilegível ou consta como "nulas". A maioria dessas notas refere-se a "procedimentos médicos prestados", mas não detalham quais serviços específicos foram realizados. Algumas notas mencionam consultas cardiológicas e/ou dermatológicas, porém poucas fornecem informações detalhadas sobre esses atendimentos. Além disso, a documentação fiscal não discrimina claramente os serviços prestados, exceto por algumas notas que indicam a realização de exames específicos, como ecocardiograma, ecodoppler e teste ergométrico. Também é importante destacar que muitas notas discriminam serviços realizados em parceria com outros estabelecimentos, como a Associação Beneficente São Lucas. Ao analisar as provas dos autos, não se verifica a contratação de profissionais de enfermagem, nem há notas fiscais que demonstrem a aquisição de produtos ou equipamentos necessários para a realização dos exames alegados. Portanto, não há comprovação de que a parte possua estrutura própria para esses procedimentos. Ressalta-se que esses serviços demandam alto investimento em tecnologia e pessoal especializado, embora não seja necessário internar os pacientes para sua realização. Diante disso, a parte demandante não demonstra possuir custos diferenciados para o exercício de atividades médicas, não se enquadrando, portanto, no conceito de serviços de natureza hospitalar aqui considerado. |
| Precedente em que o Tribunal considerou ser necessário que o contribuinte arque diretamente com os custos da operação tal como um hospital, não sendo possível aplicar o percentual reduzido em serviço prestado em estabelecimento de terceiro. | 6. O contribuinte arca com onerosidade diferenciada, de modo que faz jus ao benefício da redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 7. Não há direito ao enquadramento nos percentuais reduzidos de presunção do lucro em relação às receitas vinculadas aos serviços médicos prestados nos estabelecimentos de terceiros, já que nessas situações os custos mais significativos são suportados pelos tomadores dos serviços. (TRF4, AC 5007328-18.2022.4.04.7002, 1ª Turma , Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN , julgado em 18/06/2025) |
| Precedente em que o Tribunal considerou não ser possível a aplicação do percentual reduzido de lucro presumido nos serviços prestados em estabelecimento de terceiros. | 6. Não há direito ao enquadramento nos percentuais reduzidos de presunção do lucro em relação às receitas vinculadas (i) às consultas médicas; (ii) atividades de cunho administrativo; e (ii) aos serviços médicos prestados nos estabelecimentos de terceiros, já que nessas situações os custos mais significativos são suportados pelos tomadores dos serviços. (TRF4, ApRemNec 5003074-35.2023.4.04.7206, 1ª Turma , Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN , julgado em 18/06/2025) Voto Ao examinar as notas fiscais acostadas aos autos (1.7), constata-se que a parte impetrante realiza consultas e procedimentos médicos, inclusive cirúrgicos ortopédicos. A maior parte dos documentos fiscais indica que os serviços são prestados em estrutura de terceiros, em especial no Hospital Regional Terezinha Gaio Basso e no Hospital Universitário Santa Terezinha - HUST, como se observa (1.7, p. 20): [...] O alvará sanitário expedido em favor do contribuinte corrobora a tese levantada pela autoridade fazendária, na qual a estrutura mantida pela impetrante é utilizada tão somente para a realização de consultas médicas. Confira (1.12): [...] Outrossim, extrai-se, a partir da relação anual de informações sociais de 2021 (33.1, p. 7/8), que a parte impetrante conta com dois vínculos, uma gerente administrativa e uma recepcionista. Não há, portanto, comprovação de apoio especializado vinculado à pessoa jurídica. Assim sendo, o contribuinte não arca com diferenciada onerosidade para a prestação dos seus serviços, com pessoal e equipamentos especializados, de modo que não faz jus ao benefício da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL. |
| Precedente em que o Tribunal adotou um critério objetivo para análise do percentual de lucro presumido, de modo que se o serviço prestado tiver natureza de serviço hospitalar, o percentual de presunção do lucro deve ser reduzido. | MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. LEI Nº 11.727, DE 2008. CONCESSÃO. (TRF4, ApRemNec 5001125-85.2023.4.04.7202, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 17/06/2025) Voto Por sua vez, a efetiva realização dos procedimentos hospitalares e cirúrgicos realizados é confirmada pelas notas fiscais de prestação de serviço apresentadas aos autos, que fazem referência no campo de discriminação dos serviços a honorários médicos de atendimento de exames de colonoscopia, endoscopia, ultrassonografia; entre outros (evento 1, NFISCAL17 E NFISCAL18). De outro lado, a impetrante demonstra ter estrutura própria (equipamentos e pessoal especializado) se dedicando à finalidade proposta, além de comprovar a existência de empregados que atuam na atividade-fim, através das fichas de registro de empregados apresentadas aos autos (evento 1, OUT13). Nesse ponto, cabe observar que a redução da alíquota pelo legislador buscou desonerar as sociedades empresárias que realizem serviços de caráter hospitalar, em razão da essencialidade e relevância para toda a sociedade. Também o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir a questão em sede de recurso repetitivo, não fez nenhuma distinção, reconhecendo o direito em relação a todo e qualquer serviço de natureza hospitalar, sem vinculá-lo com a aquisição/manutenção de equipamentos pela própria prestadora dos serviços. Ou seja, a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é de que o que deve ser analisado é a natureza da atividade desempenhada. |
| Precedente em que o tribunal ressalta a necessidade de que o caráter empresarial seja comprovado efetivamente, não bastando a análise formal da constituição da empresa. | 3. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios. (TRF4, ApRemNec 5017338-50.2024.4.04.7003, 2ª Turma , Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 17/06/2025). |
| Precedente ressaltando a necessidade de estrutura empresarial para fruição da alíquota reduzida, bem como a impossibilidade de prestação de serviços em estabelecimentos de terceiros. | 1. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) previsto na alínea a do inciso III do parágrafo 1º do artigo 15 e no artigo 20 da Lei 9.249/1995 deve ser entendido de forma objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os executa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que o conteúdo dos documentos presentes no processo não evidenciam tratar-se de sociedade empresária que preste serviços hospitalares. (TRF4, ApRemNec 5003067-79.2024.4.04.7118, 1ª Turma , Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI , julgado em 21/05/2025) Voto Do conjunto probatório presente no processo, é possível concluir que a impetrante não possui estrutura complexa para realização de serviços hospitalares, os quais são realizados em hospitais/instalações de terceiros, o que indica que os custos maiores, a toda evidência, são suportados pelos tomadores de serviços, e não pela impetrante, que apenas promove a prestação de serviço médico. [...] Além disso, o capital social da empresa, que iniciou suas operações em 20fev.2019, é de apenas R$ 10.000,00 e não há comprovação de que mantenha empregados para o exercício do objeto social**. Tal fato indica que apenas os sócios executam as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, apontando para o caráter intelectual dos serviços prestados**. |
| Precedente em que se ressalta a necessidade de comprovação de estrutura empresarial condizente com a prestação de serviços hospitalares. | 4. O registro da pessoa jurídica na Junta Comercial não é suficiente para, por si só, caracterizá-la como sociedade empresária para fins de obtenção do benefício fiscal previsto no artigo 15, § 1º, III, alínea 'a', e 20 da Lei nº 9.249/1995, devendo ser evidenciado, no caso concreto, que a organização dos fatores de produção se sobressai ao desempenho da profissão intelectual pelos seus sócios. (TRF4, AC 5016376-27.2024.4.04.7100, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025) Voto Com efeito, embora a parte impetrante alegue, na apelação, que "além dos médicos que constituem a sociedade, a mesma conta com outros profissionais como as secretárias e outro dentista ortodontista", não há nos autos a comprovação da existência de empregados contratados para o exercício do objeto social, do que se infere que a atividade profissional é desempenhada de forma pessoal pelos sócios médicos. Tampouco há provas da aquisição de produtos e equipamentos/maquinário, a revelar investimentos e custos diferenciados para a prestação dos serviços médicos. Nessa perspectiva, não é possível afirmar que está constituída, formal e materialmente, como sociedade empresária, uma vez que não restou evidenciada a efetiva organização dos fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia) para fins de exploração da atividade econômica. Pelo contrário, dessume-se que a parte autora, ainda que inscrita na Junta Comercial, caracteriza-se, na realidade, como sociedade simples, dada a natureza eminentemente intelectual da atividade desenvolvida pelos sócios, o que impede a concessão da benesse fiscal. |
Da análise dos casos apresentados é possível apontar alguns critérios que são levados em consideração pelo Tribunal ao julgar recursos envolvendo a aplicação da base de cálculo reduzida para os serviços hospitalares:
a. Comprovação de custos diferenciados, com insumos, máquinas, empregados, materiais, entre outros, necessários para execução dos serviços;
b. Não basta a inscrição formal da empresa na junta comercial para comprovação do caráter empresarial, deve estar provada a organização dos fatores de produção;
c. Os serviços devem ser bem descritos nos documentos fiscais, sob pena de não serem considerados como de natureza hospitalar;
d. Os serviços não podem ser prestados em estabelecimentos de terceiros;
Assim, o ajuizamento de ação judicial voltada à declaração do direito à apuração do IRPJ e CSSL sob a alíquota destinada aos serviços hospitalares apresenta diversas dificuldades decorrentes da interpretação que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dá ao texto legal. O Tribunal decide a partir de critérios não previstos expressamente na legislação dificultando o reconhecimento do direito à apuração minorada do lucro presumido.
Dessa forma, recomenda-se o não ajuizamento de ação judicial e que, havendo o ajuste para aproveitamento imediato da tributação reduzida, que os documentos fiscais da consulente sejam adequados à descrição dos serviços, separando o que seja meras consultas, que devem ser tributadas sob percentual de presunção de 32%, ao passo que os demais serviços de exames, cirurgias, atendimentos de urgência e emergência, UTI, entre outros, sejam enquadrados tributado sob a presunção de 8%.
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