STJ - Súmula 182 - Ausência de impugnação de todos os fundamentos

Ementa

Súmula 182 - Impugnação específica dos fundamentos

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
(SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p. 2231)

Link para inteiro teor: Súmula 182 STJ

Resumo do Caso

Abstract

Súmula colocando óbice ao agravo regimental, equivalente atualmente ao agravo interno que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

Notas Pessoais

Note

  • A súmula tem relação com a súmula 126 do STJ;
  • 13) A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida em recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada e não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. (Jurisprudência em teses n. 183, Agravo Interno II) STJ - Jurisprudência em Teses
  • Apesar de a súmula tratar de requisito de conhecimento para o que equivale ao agravo interno, o STJ amplia para aplicar também no caso de agravo em recurso especial.
  • Tomar cuidado com o tipo de decisão que será objeto do agravo interno. Uma decisão monocrática que julga o recurso pode conter capítulos autônomos, não se aplicando a súmula 182 do STJ nessa hipótese. Já a decisão monocrática de inadmissão de REsp, segundo a jurisprudência do STJ, não tem capítulos autônomos, logo, a falta de impugnação específica de um dos fundamentos, enseja a aplicação da súmula 182.

Acórdãos posteriores

Aplicação em casos posteriores da 1ª e 2ª Turma: STJ - Jurisprudência do STJ

STJ - Decisão de inadmissibilidade de REsp não tem capítulos autônomos, deve ser impugnada integralmente

III - A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.896.402/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)

STJ - Aplicabilidade da súmula 182 ao AREsp

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)

STJ - Aplicabilidade da súmula 182 para o AREsp

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.875.759/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)

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