202509160945 - IRPF - Saída definitiva
Contexto e Origem
- Origem: Esta nota tem por objetivo apresentar o contexto legislativo, consolidado no Regulamento do IR, a respeito da saída definitiva do Brasil.
- Também serão apresentados alguns casos específicos relacionados à aplicação das regras de não-residentes.
Conteúdo da Ideia
Legislação
- Quem deseja se ausentar em caráter definitivo do país tem a obrigação de apresentar a declaração de saída definitiva.
- Na declaração de saída definitiva serão declarados todos os rendimentos e ganhos de capital de 1º de janeiro até o dia anterior ao da saída (art. 14, caput, RIR/18).
- Se a pessoa sair definitivamente sem apresentar a declaração, ela será considerada residente pelos próximos 12 meses (ensejando a tributação dos rendimentos auferidos no exterior) e não-residente após o 13º mês (art. 14, §3º, RIR/18).
LIVRO I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção V - Da transferência de residência para o exterior
Subseção I - Da saída do País em caráter definitivo
Art. 14. Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1º de janeiro até o dia anterior à data da saída do País, observado o disposto no art. 918 (Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17, caput e § 2º).
§ 1º O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2º Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III , e, quando couber, na forma estabelecida neste Livro (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3º As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma estabelecida no Capítulo V do Título I do Livro III (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” , e Lei nº 3.470, de 1958, art. 17).
- Apresentada ou não a declaração de saída definitiva, após ser considerado como não-residente, a pessoa terá os rendimentos auferidos no Brasil tributados na fonte.
- A tributação do brasileiro não-residente será a mesma de um estrangeiro não-residente. A nacionalidade é critério de mudança de regime de tributação, mas sim a residência/não-residência.
LIVRO III - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE E SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE
CAPÍTULO V - DOS RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Seção I - Dos contribuintes
Art. 741. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, observado o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:
I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “a” );
II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por período superior a doze meses, exceto aqueles mencionados no art. 15 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “b” );
III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do parágrafo único do art. 17 ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 97, caput, alínea “c” ; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 12, caput, inciso I) ; e
IV - pela pessoa física residente no País que passar à condição de não residente, a partir da data de caracterização da nova condição (Lei nº 3.470, de 1958, art. 17, § 3º) .
Parágrafo único. O imposto sobre a renda incidirá no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos, o que ocorrer primeiro ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100, caput ).
Art. 742. Na hipótese de falecimento de residente no exterior, o imposto sobre a renda será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.
Art. 743. Os residentes ou os domiciliados no exterior que realizarem operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País ficam sujeitos às normas de tributação previstas no art. 788 ao art. 889 . (Lei nº 8.981, de 1995, art. 78) .
- A alíquota de IRRF sobre rendimento de trabalho e aposentadoria é de 25%.
RIR/18
Art. 746. Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os rendimentos da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento, excepcionado, no que se refere a serviços, o disposto no art. 765 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º ).
- Demais rendimentos, a alíquota geral do IRRF é de 15%, se estiver em paraíso fiscal a alíquota será de 25%.
RIR/18
Art. 744. Os rendimentos, os ganhos de capital e os demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, ficam sujeitos à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista neste Capítulo, inclusive nas seguintes hipóteses (...)
§ 1º Os rendimentos de residentes ou domiciliados em países ou dependências classificados, observado o disposto no art. 254 , como de tributação favorecida, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, exceto quanto às hipóteses previstas nos incisos III, VI e VII do caput.
Art. 745. O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior* será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, e ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda com a aplicação das alíquotas previstas no art. 153. (...)
§ 4º O ganho de capital decorrente de operação em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 254 , ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
- Lista de países de tributação favorecida IN RFB nº 1037/2010
Jurisprudência
Administrativa
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011, 2012, 2013 COMUNICAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA. AUSÊNCIA.
A intempestividade da comunicação de saída definitiva enseja a aplicação da sistemática da tributação de residentes ao longo dos 12 primeiros meses de ausência.
IRPF. NATUREZA COMPLEXIVA. FATO GERADOR.
O caráter complexivo do IRPF fixa o aperfeiçoamento do respectivo fato gerador no dia 31 de dezembro do ano-calendário sob apuração.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM FONTE NO EXTERIOR. CARNÊ-LEÃO. APURAÇÃO MENSAL. VÍCIO FORMAL.
A ausência de procedimento formal, prescrito na norma legal autorizativa do lançamento por omissão de rendimentos recebidos em fonte no exterior, implica em anulação, por vício formal, da parte do lançamento que trata da referida infração, razão pela qual igualmente insubsistente a multa aplicada.
(CARF, Ac. 2202-009.928, PAF 15586.720841/2014-84, Red. p/ Ac. Consl. Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, j. em 13/06/2023)
IRPF. ANO EM QUE O CONTRIBUINTE PASSOU À CONDIÇÃO DE NÃO-RESIDENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA DO PAIS. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
Se o contribuinte se ausentou do Brasil em caráter temporário ou se retirou em caráter permanente do território nacional sem entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, ele passa a ser considerado não-residente somente a partir do dia seguinte àquele em que completou doze meses consecutivos de ausência. Nesse caso, o sujeito passivo deve apresentar, até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, bem assim as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues. Na situação dos autos, o contribuinte saiu do Brasil em 07/12/2004, e como não apresentou a Declaração de Saída Definitiva do País, só se tomou não residente em 08/12/2005. Estava, então, obrigado a apresentar, até 07/01/2006, Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período de 01/01/2005 a 07/12/2005, mas estava desobrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRPF do exercício de 2006, sendo indevida a multa por atraso na sua entrega.
(CARF, Ac. 2101-000.799, PAF 10845.000497/2009-24, Rel. Cons. José Evande Carvalho Araujo, j. em 24/09/2010)
NÃO RESIDENTE NO EXTERIOR. DIRPF. PROVA
O contribuinte que apresentou DIRPF declarando-se residente no Brasil e teve os rendimentos considerados e o imposto apurado na forma da legislação aplicável aos residentes no país precisa demonstrar sua condição de não-residente com documentação hábil e idônea, para que sejam consideradas suas alegações de erro na apresentação da declaração.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. IRRF. FORMA DE TRIBUTAÇÃO.
O recebimento de rendimentos decorrentes de aluguéis não é sujeito à tributação exclusiva na fonte, mas pelo regime de antecipação do imposto devido, sujeito ao ajuste anual. Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual e a responsabilidade pelo pagamento do tributo continua sendo do contribuinte, que deve proceder ao ajuste em sua declaração de rendimentos.
(CARF, Ac. 2101-003.073, PAF 10768.722879/2023-21, Rel. Cons. Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, j. em 10/03/2025)
Judicial
Tese firmada: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(STF, ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. em 21/10/2024)
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI DA LEI 7.713, DE 1988. INAPLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PAGOS A PESSOA RESIDENTE NO EXTERIOR.
(TRF4, AC 5033627-09.2020.4.04.7000, 2ª Turma , Relator RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 22/02/2022)