STJ - Súmula 518
Ementa
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
(Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
Resumo do Caso
- Não cabe REsp contra violação de súmula.
Notas Pessoais
- Súmula não se equipara à legislação federal, por isso não se aplica o permissivo do art. 105, III, a, CF.
- Pode haver violação ao art. 927, IV, CPC, que torna obrigatória a obediência da súmula do STF e STJ.
- O STJ utiliza a súmula para inadmitir violações à atos normativos infralegais também, como resolução, instrução normativa
Julgados importantes
AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE DANOS MORAIS (...) Inicialmente, assevere-se que, na esteira de orientação jurisprudencial uniforme, 'não cabe recurso especial fundado em alegação de violação a verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a que faz alusão o art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988.' (REsp n.º 1.198.023/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 20/9/2011, DJe 26/9/2011). (...)"
(AgRg no AREsp 555774 PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
(AgInt no REsp n. 2.186.190/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
1.Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)
1.Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a".
(AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)